
Ouça este conteúdo
A reforma do IR em curso parte de um diagnóstico clássico: a tabela do IRPF ficou defasada ao longo do tempo e a estrutura de tributação efetiva produziu “progressão inversa” em estratos de alta renda. Em 2025, a Lei 15.191 elevou a faixa de isenção para a renda mensal de até dois salários mínimos (R$ 3.036), corrigindo, parcialmente, a tabela enquanto o Congresso Nacional discutia mudanças mais amplas. Esse marco permanece relevante como piso normativo vigente, até que nova lei altere a tributação para exercícios futuros.
No âmbito legislativo, foi aprovado o Projeto de Lei 1.087/2025, cujo texto institui isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000 e uma faixa de redução decrescente até R$ 7.350. Nota-se o avanço em duas frentes complementares: ampliação da isenção e dos benefícios na base do IRPF, reconhecendo a corrosão inflacionária e recompondo a progressividade, e, simultaneamente, a instituição de mecanismos de arrecadação compensatória sobre altas rendas.
O novo regime pode impactar as agendas societárias, como as deliberações de conselhos, e deve ser considerado nas políticas de distribuição
Aqui, a lógica é mitigar o impacto da renúncia decorrente da correção da tabela, que tende a reduzir a arrecadação no curto prazo, por meio de um “piso de tributação” incidente sobre rendimentos mais elevados, preservando o equilíbrio das receitas públicas e o espaço fiscal para políticas públicas.
Por isso, tem-se a criação de uma “tributação mínima” para pessoas físicas de alta renda, com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, ou seja, R$ 50 mil por mês. Esses valores passam a ser submetidos a uma alíquota efetiva mínima progressiva, que alcança 10% a partir de R$ 1,2 milhão ao ano, com mecanismo de compensação do que já foi pago no regime ordinário. Cumpre informar que assalariados que já sofrem retenção de até 27,5% não serão afetados por esse piso, de acordo com o texto aprovado.
Ressalta-se, ainda, que há exceções relevantes, como poupança, herança, títulos isentos e determinadas isenções, que ficam fora da base do mínimo. Nesse cenário, superado o plano da progressividade e do piso para altas rendas, cumpre endereçar os rendimentos do capital, uma vez que a retenção na fonte proposta opera como alavanca para compensar parte da renúncia gerada pela correção da tabela e ajuda a equalizar o jogo entre as diferentes formas de remuneração.
No que tange, especificamente, aos dividendos, o PL aprovado prevê retenção na fonte de 10% sobre o valor mensal pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que ultrapasse R$ 50 mil, com possibilidade de compensação na declaração de ajuste. Também foi estabelecida a incidência de 10% para lucros e dividendos remetidos ao exterior, excetuadas hipóteses específicas, como fundos soberanos e entidades previdenciárias. Isso demonstra que o modelo aproxima o Brasil da prática internacional e busca reduzir assimetrias na tributação da renda do capital.
Há regras de transição relevantes: lucros e dividendos referentes a resultados apurados até 31 de dezembro deste ano e cuja distribuição tenha sido aprovada até essa data não sofrem a nova retenção, ainda que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028. Por outro lado, o novo regime pode impactar as agendas societárias, como as deliberações de conselhos, e deve ser considerado nas políticas de distribuição.
Por isso, no âmbito da governança tributária, recomenda-se o mapeamento das fontes pagadoras e dos calendários de distribuição para aferir o risco de ultrapassagem do piso mensal de R$ 50 mil por empresa ou pessoa física e, além disso, a revisão das políticas de dividendos, JCP e remuneração dos sócios-trabalhadores.
Laura Vidal Regueiro é advogada pós-graduada em Direito Tributário do Toledo Marchetti Advogados.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



