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Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 prevê nova queda nos investimentos federais.
Imagem ilustrativa.| Foto: Edsom Leite/Ministério da Infraestrutura

Festejados no Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, os Princípios Constitucionais da Administração Pública, da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, são muitas vezes preteridos pelo gestor público. Entretanto, a obediência aos mesmos é basilar para garantir o melhor funcionamento da administração pública, em qualquer esfera, seja federal, estadual ou municipal. Mencionados princípios, sobrepõem-se sobre o Princípio da Discricionariedade, segundo o qual o agente público pode, em situações excepcionais, considerando a oportunidade e a conveniência, decidir.

Tratando-se de atração de capital estrangeiro, destaca-se o Princípio da Eficiência, colocado pela própria Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 19/1998, como princípio que procura maior economia com a manutenção da qualidade, melhora a qualidade sem aumentar o custo. Aplicado em parceria com as melhores práticas da iniciativa privada, tem sua eficácia ampliada.

Cabe ao administrador público, preliminarmente, garantir a aplicação dos princípios constitucionais e gerais do Direito, cumprir a legislação vigente, bem como amparar-se, subsidiariamente, nas melhores práticas e princípios da iniciativa privada, considerando metodologias como a da qualidade total, o índice de desempenho, a meritocracia, o empreendedorismo etc.

Um excelente exemplo de combinação entre o bom desempeno do setor público e as melhores práticas da iniciativa privada são as Parcerias Público-Privadas, as PPP’s. Introduzida pela Lei 11.079/2004, as PPP’s garantem mais fiscalização e transparência, geram mais investimentos e empregos, reduzem custos dos serviços, por meio de fontes alternativas de investimentos, profissionalizam a gestão dos serviços, além de  fortalecerem a segurança jurídica, decorrência natural do cumprimento das cláusulas contratuais preestabelecidas.

Por conseguinte, recomenda-se, fortemente que, em compliance com os Princípios Constitucionais, as normais gerais de direito e as regras internas corporativas, a ampliação da aplicação das PPP’s, gerando um ambiente mais seguro, mais transparente, mais fértil e estável possível, revestido de uma sólida áurea de segurança jurídica, tudo a fim de atrair, manter e ampliar o ingresso do bem-vindo capital estrangeiro.

Antonio Riccitelli, advogado, administrador, consultor jurídico, árbitro, mestre e PhD em Direito, é membro do Conselho Jurídico do Instituto INVESTBRASIL, coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP.

Conteúdo editado por:Jocelaine Santos
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