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Na madrugada de 4 de junho, o Brasil subiu mais um degrau na escala da insegurança jurídica. O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro enfim deu por encerrado o julgamento do caso Henry Borel. Henry tinha apenas 4 anos quando morreu, vítima de hemorragia interna e múltiplas lesões, em 8 de março de 2021, no apartamento onde viviam sua mãe, Monique Medeiros, e o então companheiro dela, o ex-vereador Dr. Jairinho.
Dr. Jairinho foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão. Monique Medeiros, mãe da criança, teve a imputação de homicídio doloso desclassificada para homicídio culposo pelos jurados. A decisão reconheceu sua responsabilidade penal pela morte de Henry. Mesmo assim, a juíza Elizabeth Machado Louro decidiu extinguir a punição por meio do perdão judicial.
A controvérsia não decorre propriamente do resultado do julgamento, mas da fundamentação utilizada para justificá-lo. Ao conceder o perdão judicial, a magistrada fez referências à condição feminina de Monique, ao contexto de violência psicológica e emocional que teria vivenciado no relacionamento, à cultura patriarcal e ao tratamento social diferenciado dispensado às mulheres quando falham no exercício da maternidade. Em síntese, sustentou que a ré já teria suportado consequências extraordinárias decorrentes da tragédia, agravadas por fatores ligados à sua condição de mulher.
O caso Henry Borel continuará sendo objeto de debates jurídicos por muitos anos. Mas talvez sua principal contribuição seja recordar uma lição fundamental: o compromisso do magistrado não é com bandeiras, movimentos ou narrativas. É com a lei, com os fatos e com a imparcialidade
É justamente nesse ponto que surge a preocupação. Nenhuma dessas considerações altera o fato central reconhecido pelo próprio julgamento: uma criança de quatro anos morreu após sucessivos episódios de violência e sua mãe foi considerada penalmente responsável por não protegê-la. A questão que se impõe não é sociológica, mas jurídica. Até que ponto elementos relacionados a gênero, estrutura social ou papéis culturais podem servir de fundamento para afastar a aplicação da pena em um caso dessa gravidade?
Para além do mérito, o caso nos traz uma questão cada vez mais sensível para o Estado de Direito: até que ponto convicções ideológicas podem influenciar a atuação de quem tem o dever constitucional de julgar imparcialmente?
A magistratura ocupa um lugar singular na democracia. Juízes não foram investidos de poder para defender causas, promover agendas ou corrigir aquilo que entendem serem injustiças históricas. Seu papel é outro: aplicar a lei aos fatos comprovados no processo, observando os limites estabelecidos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. É justamente por isso que a imparcialidade é requisito essencial para o exercício da jurisdição.
Nos últimos anos, entretanto, a técnica jurídica passou a disputar espaço com narrativas construídas a partir de determinadas correntes ideológicas. No caso Henry Borel, chamou a atenção de muitos observadores o destaque conferido a argumentos relacionados à condição feminina da acusada e ao contexto de violência doméstica por ela alegado ter sofrido.
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Evidentemente, a violência contra a mulher é um problema gravíssimo e merece toda a atenção do Estado. O Brasil registra milhares de casos todos os anos, e o enfrentamento dessa realidade é uma obrigação das instituições públicas. Mas reconhecer a gravidade da violência doméstica não significa transformar toda mulher em vítima presumida nem toda conduta feminina em comportamento automaticamente justificável.
O Direito Penal opera a partir da análise de responsabilidades individuais, de provas e de condutas concretas. O que temos visto é que em nome da reparação de injustiças históricas, cria-se por vezes uma narrativa na qual algumas pessoas são vistas prioritariamente como vítimas. Essa lógica pode produzir distorções profundas quando transportada para o ambiente judicial.
A Justiça não pode operar com presunções identitárias. O que deve importar são os fatos demonstrados nos autos. A preocupação torna-se ainda maior quando observamos que a confiança da população no Poder Judiciário depende diretamente da percepção de neutralidade de seus integrantes.
Juízes têm liberdade de pensamento, convicções pessoais e opiniões políticas, como qualquer cidadão. O que não podem fazer é permitir que essas convicções substituam os critérios jurídicos exigidos pela função que exercem. A legitimidade do Poder Judiciário não decorre do voto popular. Ela decorre justamente da expectativa de que seus membros atuarão de maneira técnica, independente e imparcial.
Por essa razão, a neutralidade judicial continua sendo um valor indispensável. Neutralidade não significa ausência de humanidade, insensibilidade ou desconhecimento das desigualdades sociais. Significa apenas que essas preocupações não podem prevalecer sobre as provas, sobre a legislação e sobre os princípios que regem o devido processo legal.
Quando o Judiciário abandona a técnica para abraçar causas, ainda que bem-intencionadas, abre-se um precedente perigoso. O caso Henry Borel continuará sendo objeto de debates jurídicos por muitos anos. Mas talvez sua principal contribuição seja recordar uma lição fundamental: o compromisso do magistrado não é com bandeiras, movimentos ou narrativas. É com a lei, com os fatos e com a imparcialidade. Sempre que essa ordem de prioridades for invertida, quem perde não é apenas uma das partes do processo. Perde a própria credibilidade da Justiça.
Caroline Rangel é advogada criminalista.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos







