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Com o estabelecimento do conceito de união estável em nossa legislação do direito de família, já haviam sido alcançados grandes avanços aos companheiros quando da dissolução da relação. Agora, recente decisão do STF fortaleceu ainda mais a sucessão. Tal decisão pode gerar algumas dúvidas neste começo, mas trata-se de um avanço no conceito de união estável, e que trará maior segurança aos integrantes dessa relação.

O Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável ao casamento civil no que concerne ao direito de sucessão do companheiro herdeiro. Até então, a herança nos casos de união estável era repartida em parcelas iguais entre os filhos do companheiro falecido e o sobrevivente. Agora, o novo entendimento permite que o companheiro tenha direito a metade da herança, sendo os outros 50% compartilhados entre os demais herdeiros, assim como é feito no casamento civil.

Com mais essa segurança, a união estável, anteriormente vista com receios, se torna uma opção

Não existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se formalize a união estável. Mas os companheiros podem registrar a união em cartório de notas, caso assim o desejem, com o objetivo de resguardar direitos, inclusive quanto ao regime a ser adotado pelos companheiros, com separação total, parcial ou comunhão total dos bens, mesmo procedimento adotado para o registro do casamento civil. E, como no casamento civil, se não houver um pacto antenupcial, o regime se dará pela comunhão parcial de bens – ou seja, aqueles bens que forem adquiridos na constância do casamento ou da união estável serão depois compartilhados em eventual separação.

A comprovação da união estável pode ser feita através de fotos e vídeos, contas bancárias e pelo testemunho de amigos e conhecidos. A união estável se concretiza com a convivência; assim, qualquer um que conheça o casal e saiba de sua rotina poderá auxiliar na comprovação de que havia, em verdade, uma união estável. Importante dizer que, como no casamento civil, a união pode ser também entre pessoas do mesmo sexo.

Já nas situações de âmbito civil que solicitem a apresentação de certidão de casamento, a pessoa em união estável pode declarar sua situação e não apresentar o documento. Mas, também nessa situação, pode optar pelo registro em cartório, com as normas regentes da união.

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O conceito de união estável não implica necessariamente na vontade de formar uma família pelos companheiros – inclusive, não se faz necessário nem mesmo que morem juntos sob o mesmo teto; trata-se do simples desejo de estarem juntos e manterem a união desta forma. E, se não houver mais esta vontade, as mesmas regras do casamento civil se aplicam à união estável formalizada em cartório. Ambos podem ser desfeitos em cartório desde que de forma consensual e que não haja filhos menores de idade ou maiores incapazes. Caso contrário, é preciso acionar a esfera judicial.

De toda forma, as diferenças entre o casamento civil e a união estável permanecem, como a forma de concretizá-los. Isso ocorre uma vez que ainda se exige a assinatura de um contrato para a formalização do casamento, o que é uma faculdade na união estável, e esta não gera alteração do estado civil. Mas a grande diferença que ainda permanece é que, para o casamento civil, é preciso que o casal prove de fato estar habilitado ao casamento, comprovando a ausência de casamento prévio sem divórcio, situação que não é exigida na união estável, bastando a sua existência. Destaque-se, ainda, que a figura do casamento não perde o seu conceito e sua força, mas, com mais essa segurança, a união estável, anteriormente vista com receios, se torna uma opção.

Pierre Moreau e Sofia Ribeiro são advogados.
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