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“Família” não pode ser usada como salvo-conduto para o estupro de vulnerável

Existe uma elite de magistrados que perdeu o bom senso e já não consegue mais distinguir certo e errado, a ponto de normalizar relações entre uma criança de 12 anos e um homem de 35 anos em nome de uma suposta defesa da "família". Se a família é sagrada, invocar o nome da família para validar tais crimes não passa de blasfêmia (Foto: Imagem criada utilizando Open AI/Gazeta do Povo)

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Há tempos afirmo que o Judiciário e a sociedade em geral não levam a questão da violência contra as mulheres e meninas a sério. Recentemente, muitos se manifestaram com indignação contra o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 11 de fevereiro de 2026, que absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável. O acusado foi condenado pelo juiz de primeiro grau por manter relações sexuais com uma menina de 12 anos, com quem passou a conviver e também teve uma filha.

De acordo com o TJMG, a formação de núcleo familiar entre vítima e agressor afasta a aplicação das penas previstas para o crime de estupro de vulnerável, que é presumido em se tratando de vítima menor de 14 anos. Nas palavras dos julgadores, seria possível afastar a presunção de violência na prática de atos libidinosos com menor de 14 anos “em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.

Existe uma elite de magistrados que perdeu o bom senso e já não consegue mais distinguir certo e errado, a ponto de normalizar relações entre uma criança de 12 anos e um homem de 35 anos em nome de uma suposta defesa da 'família'. Se a família é sagrada, invocar o nome da família para validar tais crimes não passa de blasfêmia

Confesso que fiquei feliz em ver que pessoas com colorações políticas das mais diversas vieram a público criticar tal decisão, com destaque para as falas recentes de dois deputados federais de Minas Gerais: Nikolas Ferreira (PL-MG) e Duda Salabert (PDT-MG). Contudo, penso que tal indignação é tardia e centrada apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Eles só seguiram o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou diversas vezes no sentido de decretar a absolvição do acusado de estupro de vulnerável ao argumento da proteção da “família” posteriormente formada com a vítima.

Nesse sentido, posso destacar dois julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça: a) em julgamento realizado no dia 19 de agosto de 2025, a Quinta Turma do STJ absolveu um rapaz de 19 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 13 anos, ao argumento de que houve consentimento da vítima, anuência dos familiares dela e o nascimento superveniente de um filho; e b) em julgamento realizado no dia 12 de março de 2024, a mesma Quinta Turma do STJ absolveu um homem de 20 anos que manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos sob a desculpa de um suposto desconhecimento da ilicitude da conduta pelo réu, bem como pelo fato da posterior convivência marital e da concepção de um filho, de modo que a formação do núcleo familiar a partir de uma união estável justificaria a absolvição do réu, posto que a condenação penal, nesse contexto, significaria “intervir, inadvertidamente, no novo vínculo familiar”, nas palavras dos julgadores. Destaque-se, nesse segundo julgamento, a lúcida divergência da ministra Daniela Teixeira, que não acatou a posição da maioria dos membros do colegiado e disse que “não se pode, racionalmente, aceitar que um homem de 20 anos de idade não tivesse a consciência da ilicitude de manter relação sexual com uma menina de 12 (doze) anos”.

Na segunda quinzena de outubro de 2025, tive a honra de proferir a conferência de abertura do Congresso de Direitos Humanos da OAB de Olinda-PE (a convite dos Drs. Wilson Sena e Igor Farias) e falava justamente sobre como pode ser ilusória a conquista de direitos pela via legislativa, pois a Lei n. 11.106/2005 revogou as disposições do Código Penal sobre os então denominados crimes contra os costumes, eliminando o casamento entre a vítima e o agressor ou entre a vítima e terceiros do rol das hipóteses de extinção de punibilidade no que tocava aos crimes contra os costumes. Contudo, não obstante a revogação da lei há mais de duas décadas, o Poder Judiciário segue adotando a mesma lógica da norma revogada.

Desde a morte do menino Miguel, aqui em Pernambuco, aprovou-se a lei proibindo que crianças menores de 12 anos usem elevadores desacompanhadas de seus pais ou responsáveis. Crianças também não podem votar, dirigir automóveis nem mesmo são admitidas como testemunhas. E como podem constituir validamente união estável? Não podem!

A constituição de união estável exige uma convivência pública, contínua e duradoura, animada pela intenção de constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil brasileiro. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 (nossa Lei Maior) determina que a união estável é aquela espécie de união de fato que pode ser convertida em casamento (art. 226, § 3º). Nesse sentido, o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento civil e a autorização dos pais ou dos representantes legais para a realização do casamento antes da maioridade civil. Como uma união de fato com uma menina de 12 ou 13 anos não pode ser convertida em casamento civil pela falta de preenchimento do requisito da idade mínima, também não pode ser qualificada como união estável nos termos da Constituição Federal.

Mas, para além da violação ao Código Penal, ao Código Civil e à Constituição Federal, há que se afirmar também que o Superior Tribunal de Justiça contraria sua própria jurisprudência, posto que já decidiu sobre a questão do estupro de vulnerável em caráter vinculante. Destaque-se, nesse sentido, a tese firmada após o julgamento do Tema Repetitivo 918, em 9 de setembro de 2015: “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.

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Em reforço ao argumento da incoerência do Superior Tribunal de Justiça, destaque-se também a aprovação do enunciado 593 da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, em 25 de outubro de 2017, com a seguinte redação: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Resta patente a incoerência do Superior Tribunal de Justiça – ele mesmo parece fazer pouco caso de seus próprios precedentes vinculantes. Como pode esperar que os tribunais estaduais sigam tais entendimentos vinculantes “ma non troppo”?

João Guimarães Rosa, o grande escritor mineiro, já disse em Grande Sertão: Veredas: “Eu careço de que o bom seja bom e o ruim ruim, que dum lado esteja o preto e do outro o branco, que o feio fique bem apartado do bonito e a alegria longe da tristeza! (…) Este mundo é muito misturado…”. Parece-nos, contudo, que existe uma elite de magistrados que perdeu o bom senso e já não consegue mais distinguir certo e errado, a ponto de normalizar relações entre uma criança de 12 anos e um homem de 35 anos em nome de uma suposta defesa da “família”. Se a família é sagrada, invocar o nome da família para validar tais crimes não passa de blasfêmia.

Venceslau Tavares Costa Filho foi membro da Comissão Especial de Direito de Família e das Sucessões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é advogado e professor de direito civil da Universidade de Pernambuco e da UniFafire.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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