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Furto de celular com pena maior que lavagem de dinheiro? Como fica a proporcionalidade penal

O furto de celular é o crime que o Estado sabe combater. Há flagrante, prova imediata e resposta rápida (ou ao menos em tese). Já a lavagem de dinheiro é o oposto. (Foto: Eirik Solheim/Unsplash )

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Lavar dinheiro pode ser mais vantajoso do que furtar um celular? A pergunta parece absurda. Mas, no Brasil de hoje, não é. Com a entrada em vigor da Lei 15.397/2026, furtar um celular deixou de ser um crime patrimonial simples e passou a ter uma qualificadora específica. A nova regra prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão para a subtração de aparelhos de telefonia celular e dispositivos eletrônicos. Já a lavagem de dinheiro, associada a esquemas sofisticados e frequentemente milionários, segue punida com pena de 3 a 10 anos.

Essa dissonância nos patamares mínimos é suficientemente expressiva para revelar uma escolha legislativa que merece reflexão. No papel, o recado é direto: furtar um celular pode ser mais grave do que ocultar milhões de origem ilícita. Isso não é detalhe técnico. É uma escolha.

Em tese, o direito penal deveria obedecer a uma lógica simples: quanto maior o dano social, maior a pena. Sob esse critério, a lavagem de dinheiro, que sustenta corrupção, tráfico e grandes fraudes, e envolve milhões de reais na maioria das vezes, deveria ocupar um patamar mais alto. Porém, o sistema brasileiro segue outro caminho.

Quando a lei passa a tratar com mais rigor o furto de um celular do que a lavagem de grandes quantias ilícitas, o problema deixa de ser apenas técnico. Passa a ser de coerência

O furto de celular é o crime que o Estado sabe combater e, por isso, a sua escolha. Há flagrante, prova imediata e resposta rápida (ou ao menos em tese). Já a lavagem de dinheiro é o oposto. Depende de rastreamento financeiro, cooperação internacional e investigações longas. Quando chega ao fim, muitas vezes passa por acordos, delações e negociações que reduzem o impacto da punição, ou se perdem na morosidade estrutural do sistema.

O contraste é evidente. Crimes simples são punidos com rapidez. Crimes complexos, com impacto muito maior, enfrentam mais barreiras até gerar consequência concreta. A nova lei escancara essa distorção.

Ao endurecer a pena de um delito de repressão relativamente fácil e manter inalterado o tratamento de um crime estruturalmente sofisticado, o legislador envia um sinal preocupante sobre as prioridades do sistema penal.

Não se trata de minimizar o problema do furto de celular. Ele é real, disseminado e afeta diretamente a vida cotidiana de todos nós. O problema é outro: a perda de proporção. Quando condutas com impactos tão distintos passam a receber tratamento equivalente, ou até mais severo no exemplo menos grave, o sistema deixa de refletir a real hierarquia de danos sociais. E isso tem consequências.

Um direito penal que funciona melhor contra o crime visível do que contra o crime estrutural tende a ser percebido como eficiente para punir o indivíduo, mas insuficiente para enfrentar organizações e fluxos ilícitos mais complexos.

O direito penal não precisa apenas punir mais. Precisa punir melhor, se é que este é seu verdadeiro propósito. Porque, quando a lei passa a tratar com mais rigor o furto de um celular do que a lavagem de grandes quantias ilícitas, o problema deixa de ser apenas técnico. Passa a ser de coerência. E, no limite, de credibilidade.

Recuperar essa coerência exige medidas concretas: fortalecer as estruturas de investigação financeira, ampliar a capacidade técnica do Ministério Público e da Polícia Federal para casos de lavagem e crimes econômicos complexos, e revisitar os critérios de proporcionalidade nas reformas penais. A sociedade merece um sistema que trate com mais rigor os crimes que causam maiores danos, independentemente de sua visibilidade.

Henrique Zigart Pereira é especialista da área penal empresarial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados; Guilherme Cremonesi é sócio da área penal empresarial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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