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 | Felipe Lima
| Foto: Felipe Lima

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador, desde que comprove o mínimo de 180 meses de trabalho, bem como a idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Já a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).

A primeira informação é que essa nova forma é alternativa ao fator previdenciário e não obrigatória. Nessa forma de aposentadoria encontramos a regra 85/95 progressiva. É a forma de aposentadoria em que não há idade mínima a ser levada em consideração. Para fazer jus ao benefício, é necessário somar a idade do cidadão com o tempo de contribuição, computando o total de 95 anos (homem) e 85 anos (mulher) – até o fim de 2018.

Será que a legislação brasileira deixará de considerar que a mulher sofre inúmeros preconceitos e ainda faz jornada dupla, em casa e no trabalho?

Quanto ao tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. Para efeito da carência, faz-se necessário ter 180 meses de contribuição. Cumprindo esses requisitos, o contribuinte terá direito de receber o benefício integral, sem ter de aplicar o fator previdenciário. Saliente-se que, no caso de utilizar o fator previdenciário, há obrigatoriedade de se levar em conta o tempo de contribuição para a previdência, a idade do segurado e, ainda, a expectativa de sobrevida do contribuinte ao se aposentar.

O fator previdenciário reduz o valor da aposentadoria para quem se aposentar precocemente. Essa regra foi estipulada pela Lei 13.183/2015, que prevê novos limites a partir de 31 de dezembro de 2018: para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá fazê-lo, mas com aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Conclui-se que o fator de contribuição não acabou. Apenas esse novo sistema é uma forma de opção para que o fator não seja aplicado. Essa nova regra em nada altera para quem já se encontra aposentado. Muitos podem pensar em ingressar com ação de revisão da aposentadoria para migrar para o novo método, mas isso não é possível. Essas alterações estão sendo feitas no mundo todo em virtude do aumento da expectativa de vida.

Estudos mostram também que o índice de nascimentos está caindo e que a população está envelhecendo. Com isso, essa reforma é uma maneira de manter o sistema saudável. Porém, na contramão de países mais desenvolvidos como a Suíça (que tem um dos melhores sistemas de aposentaria do mundo), o Brasil quer padronizar a idade mínima para aposentadoria entre homens e mulheres.

Será que a legislação brasileira deixará de considerar que, além da diferença fisiológica, a mulher ainda sofre inúmeros preconceitos – a começar pelos valores salariais – e ainda faz jornada dupla, em casa e no trabalho? Será que a igualdade já atingiu os afazeres domésticos em todas as classes sociais? Se ainda não chegou na Suíça, quem dirá no Brasil.

Lúcia Young é professora do curso de Ciências Contábeis da Universidade Positivo (UP).
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