Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Artigo

A insegurança jurídica na cessão de precatórios previdenciários

(Foto: Imagem criada utilizando Open AI/Gazeta do Povo)

Ouça este conteúdo

O IRDR 34 do TRF4 reacendeu um debate que parecia pacificado no mercado de precatórios e que agora volta a preocupar credores, investidores e operadores do Direito. O tema é a possibilidade de cessão de créditos previdenciários quando já formalizados em requisição judicial, seja por RPV, seja por precatório.

A questão é direta. Quem vence uma ação contra o INSS passa a ter um crédito reconhecido judicialmente, que será pago conforme o valor. Em muitos casos, no entanto, o credor não consegue aguardar o tempo do Estado. Por necessidade, ele escolhe antecipar o recebimento, por meio da cessão de créditos de precatórios. Quem compra assume a espera e o risco. Trata-se de uma prática consolidada, com função econômica evidente e impacto social relevante.

A cessão de precatórios não é um atalho, nem um desvio. É um instrumento legítimo de organização patrimonial e de liquidez. Ao restringi-la de forma genérica, o sistema corre o risco de produzir mais instabilidade, mais litígios e menos confiança

O problema é que o entendimento firmado no TRF4 caminha no sentido de vedar essa cessão quando o crédito tem origem previdenciária. Isso muda o cenário de forma relevante. Contratos antes tratados como rotineiros passam a ser questionados, compradores recuam e o credor perde uma alternativa legítima de liquidez. O resultado é insegurança jurídica, justamente em um ambiente que deveria ser marcado por previsibilidade.

O ponto mais sensível, porém, não está apenas no efeito prático. Ele aparece no fundamento jurídico. A Constituição Federal, no art. 100, disciplina o regime de precatórios e admite a cessão do crédito pelo credor. Trata-se de autorização expressa, compatível com a natureza patrimonial do precatório, que já é um direito líquido, certo e formalmente constituído contra o Estado. Por lógica, quem pode ceder precatórios pode também ceder RPVs, conforme o brocardo a maiori, ad minus – quem pode o mais pode o menos.

Quando uma interpretação baseada em norma infraconstitucional impede a cessão de forma ampla, cria-se uma restrição que a Constituição não estabeleceu. A hierarquia normativa não autoriza que uma regra inferior reduza o alcance de um direito constitucionalmente previsto. Ainda mais quando se trata de crédito já consolidado em requisição judicial, e não de benefício futuro ou prestação continuada.

VEJA TAMBÉM:

Há também um aspecto social que não pode ser ignorado. O credor previdenciário é, muitas vezes, alguém em situação de vulnerabilidade. A vedação da cessão não significa proteção automática. Em muitos casos, significa apenas impor espera, retirando do cidadão a possibilidade de decidir sobre seu próprio patrimônio.

A cessão de precatórios não é um atalho, nem um desvio. É um instrumento legítimo de organização patrimonial e de liquidez. Ao restringi-la de forma genérica, o sistema corre o risco de produzir mais instabilidade, mais litígios e menos confiança. Em um país que convive com filas longas e soluções improvisadas, segurança jurídica não pode ser tratada como detalhe. Ela é a base do próprio regime constitucional de pagamento das dívidas judiciais.

Gilberto Badaró é advogado especialista em precatórios e sócio do Badaró Almeida – Advogados Associados.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

Você pode se interessar

Principais Manchetes

Tudo sobre:

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.