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Sínteses – Cláusula de barreira nas eleições

Já há cláusula de barreira, por que outra?

A restrição apresentada na PEC em tramitação no Senado não deve prosperar porque viola flagrantemente o direito de minorias

 | Felipe Lima
(Foto: Felipe Lima)

A PEC 36/2016, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, trata, entre outras coisas, da implementação de uma cláusula de barreira para funcionamento de partidos políticos no Congresso Nacional, com a necessidade de obtenção de 2% dos votos nas eleições de 2018 e 3% a partir de 2022. Contudo, para o preenchimento das vagas proporcionais (vereadores, deputados estaduais e federais), o sistema eleitoral brasileiro já tem uma cláusula de barreira por meio do quociente eleitoral ou partidário, pelo qual o partido só terá direito a representação na respectiva casa legislativa se atingir o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelas vagas a preencher.

Por exemplo, nas eleições de 2014 um partido deveria obter no mínimo 188.841 votos para participar da distribuição das vagas na Assembleia Legislativa do Paraná. Segundo a proposta de PEC em trâmite, e considerando os dados das eleições de 2014, para ter direito à distribuição das cadeiras na Assembleia um partido necessitaria de um mínimo de 1,9 milhão de votos (cerca de 2% dos votos válidos) nas eleições de 2018 e 2,9 milhões de votos (3%) em 2022, obtidos em pelo menos 14 estados da Federação.

Talvez fosse melhor discutir formas de garantir a diversidade de representação nas casas legislativas

A cláusula de barreira também será utilizada para criar duas categorias de partidos políticos: um com e outro sem funcionamento parlamentar. Os partidos com direito de funcionamento parlamentar são aqueles que atingiram os 2% ou 3% dos votos válidos. Pela PEC, os partidos sem funcionamento parlamentar (os que não obtivessem os 2% e 3% respectivamente) ficariam sem direito de acesso ao Fundo Partidário – que em 2015 chegou a R$ 867,5 milhões –, ao tempo de rádio e televisão e a estrutura funcional própria no Congresso.

Os partidos representam uma posição político-ideológica que deverá ser defendida pelos seus representantes eleitos nas casas legislativas. O ideal é chegar a um número estável de partidos que represente as diferenças entre os eleitores brasileiros. O TSE conta com o registro de 35 partidos políticos em funcionamento, sendo três deles a partir de 2015 (Partido Novo, Rede Sustentabilidade e Partido da Mulher Brasileira), nem todos com nítidas diferenciações político-ideológicas.

A cláusula de barreira nos moldes propostos pela PEC 36/2016, segundo estimativas, reduziria significativamente a representação dos partidos no Congresso Nacional, restringindo-a a aproximadamente dez partidos com direito ao funcionamento parlamentar. A restrição apresentada nessa PEC não deve prosperar porque viola flagrantemente o direito de minorias. As minorias não são necessariamente numéricas em termos de habitante/cidadão brasileiro, mas são minoritárias em termos de representação política.

Talvez fosse melhor discutir formas de garantir a diversidade de representação nas casas legislativas em vez de tolher novas iniciativas de participação política. A cláusula de barreira é a consequência da falta de ideologia coerente dos partidos políticos brasileiros, o que induz a formação de grupos específicos que não se sentem representados pelos partidos existentes.

Com partidos políticos com posições ideológicas claras e atuação condizente no ambiente político, seria possível chegar a uma estabilidade em termos de número de partidos sem a necessidade de impedir a criação, fusão ou incorporação de partidos por fatores externos como um porcentual dos votos válidos em determinado pleito eleitoral.

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