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Judicialização da fé: a liberdade religiosa sob o cerco do patrulhamento ideológico

A denúncia destaca um trecho da pregação do padre, durante a missa do último domingo, dia 1º de fevereiro, na capela São Paulo Apóstolo, que pertence à Catedral de Quixadá, Ceará (Foto: Pexels)

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O ocidente enfrenta um indiscutível movimento de negação extrema de todos os pilares que o erigiram. Sob as vestes de palavras que se repetem como mantras, como “progresso”, “razão” e uma alocação genérica e anticientífica do que vem a ser “ciência”, vozes histéricas surgem e ocupam múltiplos espaços, de forma flagrantemente orquestrada, atacando os principais pilares que sustentam a cultura ocidental desde muito antes da Revolução Francesa.

Não sendo diferente no Brasil, esse questionável conjunto de pautas políticas encontra amparo em boa parte da grande e velha mídia, das novas mídias digitais e, de forma mais profunda, nas estruturas tecnocráticas do Estado, ainda que, pela covardia que lhe é inerente, não oficialize a posição antiocidental e declare expressamente sua guerra (já em curso).

Considerando que o grande marco de desenvolvimento da cultura do ocidente, como conhecemos hoje, se deu há pouco mais de dois mil anos com a verdadeira revolução causada pelo surgimento do cristianismo, é óbvio que, aos adeptos da pós-modernidade antiocidental, os valores cristãos figuram como sendo pressupostos básicos de rejeição.

O curioso é que, mesmo aqueles que pensam ser a própria antítese da crença cristã, estão “impregnados de pressupostos cristãos sobre quase tudo”, como disse o historiador Tom Holland em entrevista ao portal Church Times, do Reino Unido. Na mesma oportunidade, ainda, trouxe a alegoria de que “todos nós, no Ocidente, somos um peixinho-dourado, e a água em que nadamos é o cristianismo”. A cultura civilizacional ocidental, aparte a fé confessional, é umbilicalmente vinculada aos pressupostos do próprio cristianismo e, por isso, o pensamento anticristão funciona como uma modalidade tentada de autofagia cultural e moral.

Na autoproclamada era da defesa irracional da razão, parece que, cada vez mais, se recorre à divindade “Estado” com vistas a atacar as sólidas bases do ocidente, em nítida busca por suprimir o discurso religioso, carregado de valores percebidos sob a ótica do direito natural. Esse ataque, alinhado à busca por impor novos valores, que, embora sejam algumas vezes justos e necessários, acaba por acarretar, na maioria das vezes, a defesa cega de valores antinaturais, nascidos com caráter meramente dogmático-positivo, gestados pelos burocratas populistas e tecnocratas que se arvoram da condição de pensar pela coletividade.

E, pior ainda: alardeados como os melhores valores de todos os tempos da última semana e repetidos histericamente por uma manada de devotos da abolição do homem, que, como teorizou C. S. Lewis, se dá quando um pequeno grupo passa a definir soberanamente o que conta como “bem”, e a tentativa de controlar o homem até a raiz termina, ironicamente, por corroer aquilo que nos torna humanos.

A defesa do padre Danilo, do padre Francisco, de Caio Modesto e de tantos outros não é, no fundo, a defesa de uma 'licença para ofender', mas a defesa de um espaço mínimo em que ainda seja possível dizer: 'eu creio nisso, e por isso discordo daquilo', sem que o próximo passo seja uma intimação

É nessa atmosfera em que se abominam as raízes e se canoniza o tecnocrata estatal que o Brasil vai, aos poucos, terceirizando ao Estado a tarefa de domesticar até a fé, que deveria ser protegida em sua máxima liberdade, sob os auspícios do Estado laico, constitucionalmente fundado. Assim, o que começa como guerra cultural contra o legado cristão, em nome de um progresso com prazo de validade semanal, desemboca inevitavelmente na tentação de pôr câmeras de segurança no púlpito e algema no dogma.

O Estado laico, constitucionalizado no Brasil desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, funda-se em uma laicidade colaborativa, em que o Estado não tem religião, mas reconhece a relevância social das confissões religiosas e convive com elas sem hostilidade, sem privilégios espúrios e sem perseguição disfarçada pelo próprio Estado. Entretanto, como se verá ao longo deste ensaio, com flagrante distorção do conceito de Estado laico e garantidor da liberdade religiosa em sua máxima acepção, caminhamos para o desenvolvimento de uma perspectiva de Estado laicista, aquele em que dogmas seculares de determinados movimentos identitários buscam (e vêm conseguindo) se sobrepor, por decisão judicial, a tradições milenares de comunidades de fé.

Os recentes episódios que serão expostos neste texto são sintomas da atual patologia jurídica que, distorcendo deliberadamente fundamentos constitucionais como o Estado laico e a liberdade religiosa, busca converter divergências doutrinárias em ilícitos penais. Sob o pretexto de combater a intolerância, o que se observa, em verdade, é uma tentativa de interditar o discurso religioso e esvaziar o conteúdo do art. 5º, VI, entre outros da Constituição Federal.

A investigação instaurada contra o padre Danilo César, após uma homilia em que questionou a eficácia teológica de outras crenças, desafia a lógica do Direito Penal de um Estado Democrático. Embora a Polícia Civil da Paraíba tenha agido com o acerto técnico de reconhecer a atipicidade da conduta em seu relatório final (fevereiro de 2026), o fato de o sacerdote ter sido compelido a um acordo de “justiça restaurativa” com o Ministério Público Federal revela uma face punitivista preocupante.

O Direito não pode ser utilizado como ferramenta de “pedagogia social”, desconsiderando a escusa de consciência, para constranger líderes religiosos a abandonarem seus dogmas em prol de um pluralismo de fachada. Ao afirmar a exclusividade de sua fé, o líder religioso não comete crime; ele exerce o proselitismo, elemento indissociável da liberdade de crença. Uma vez que compõe um mosaico de investidas judiciais que buscam criminalizar a divergência moral e teológica em todo o país, o caso da Paraíba está longe de ser um caso isolado.

Recentemente, no Ceará, o padre Francisco Wilson Ferreira da Silva tornou-se alvo de denúncias por suposta prática de transfobia ao expor a cosmovisão católica sobre a binaridade sexual em Quixadá. No ambiente digital, também, o evangelista presbiteriano Caio Modesto enfrentou intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos sobre vídeos que tratavam da doutrina bíblica do matrimônio.

Em todos os casos, observa-se o mesmo modus operandi. Associações e órgãos de controle utilizam tipos penais abertos para monitorar o conteúdo de homilias e postagens apologéticas, ignorando que a exposição de preceitos milenares não se confunde com o dolo de incitar o ódio ou a violência. Essa tendência de “policiamento do púlpito” cria uma insegurança jurídica que constrange o clero e os fiéis, transferindo para o Estado a tarefa impossível e inconstitucional de editar o que pode ou não ser pregado nas casas de Deus.

A defesa das lideranças religiosas, que abrange desde o padre Danilo César, na Paraíba, até o padre Francisco Wilson, no Ceará, e o evangelista Caio Modesto, no ambiente digital, encontra um anteparo intransponível na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O ponto de inflexão técnica sobre o tema é o julgamento do RHC 134682 (caso Monsenhor Jonas Abib), em que a Primeira Turma da Suprema Corte delimitou as fronteiras entre a crítica dogmática e o ilícito penal.

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No voto condutor, o ministro Edson Fachin foi categórico ao estabelecer que o discurso religioso goza de uma proteção reforçada, afirmando que: “A liberdade de crença e de culto religioso não exclui o proselitismo, que é o direito de tentar convencer outros a adotarem sua fé, inclusive criticando outras doutrinas.”

Nesse precedente, o STF enfrentou a questão de um texto que associava outras crenças a “forças malignas”. A conclusão do Tribunal é uma lição de hermenêutica constitucional, na qual se ensina que o Direito Penal não pode ser o árbitro da correção teológica ou do bom gosto homilético. Para os ministros, o pluralismo democrático exige a tolerância com discursos que, embora possam soar “intolerantes, pedantes ou prepotentes” aos olhos do secularismo, não transbordam para a incitação direta à violência ou à supressão civil do outro.

Essa distinção é vital para os casos que tomaram a mídia nos últimos dias. Quando o padre Danilo questiona a eficácia de orixás ou o padre Francisco Wilson defende a binaridade sexual, eles estão operando dentro de limites estritamente dogmático-religiosos, ou o que a doutrina chama de “mercado de ideias religiosas”. O único dolo desses agentes é a salvação espiritual e a afirmação de uma verdade que consideram transcendente, e não a escravização ou a desumanização sistêmica de grupos sociais.

Punir o ensino do Catecismo ou da Hermenêutica Bíblica sob o rótulo de “discurso de ódio” é incorrer no que a doutrina alemã denomina Gesinnungsstrafrecht, ou seja, um “Direito Penal do autor” ou de “atitude”, que pune o pensamento e a crença em vez de condutas objetivamente lesivas.

O Judiciário brasileiro, ao seguir o precedente Abib, reconhece que não possui competência para atuar como “censor das almas” ou revisor de códigos sagrados. A liberdade religiosa, para ser plena, deve garantir o direito de dizer que “o meu caminho é o único caminho”, sem que isso resulte em uma condução coercitiva ou em um acordo de reparação pecuniária.

É imperativo recordar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 – que equiparou a homotransfobia ao crime de racismo –, foi zeloso ao estabelecer uma cláusula de salvaguarda explícita em que, consciente da tensão entre direitos fundamentais, a Corte cristalizou no acórdão que a repressão a atos discriminatórios não alcança, nem pode restringir, o exercício da liberdade religiosa.

O texto da decisão assegura, a ministros e fiéis, o direito de ultrapassar os muros dos templos e pregar e divulgar livremente seus pensamentos conforme seus livros e códigos sagrados, bem como de manifestar discórdia e oposição doutrinária a práticas que contrariem sua moralidade religiosa e antropológica.

Contudo, o que se observa na prática é um avanço temerário sobre essa ressalva. A tentativa de enquadrar homilias e estudos bíblicos no conceito de “racismo social” ou “racismo religioso”, fundados em uma construção jurisprudencial por si só já bastante alargada, fere de morte o princípio da taxatividade penal (nullum crimen sine lege certa). No Direito Penal de um Estado Democrático, a norma deve ser precisa; isto é, não se admite que o cidadão viva sob o risco de uma “loteria interpretativa”.

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Destarte, quando o Estado permite que a hermenêutica subjetiva de um juiz, promotor de Justiça, da polícia judiciária ou o ativismo de associações militantes definam, ex post facto, o que constitui “preconceito” dentro de um espaço litúrgico, estamos diante de um cenário de total insegurança jurídica.

O resultado é o que a doutrina constitucional chama de chilling effect (efeito silenciador). Ou seja, uma censura prévia invisível, em que o líder religioso, por receio de retaliações judiciais ou de ser compelido a acordos pecuniários constrangedores, deixa de ensinar o núcleo essencial de sua fé.

Proteger o púlpito não é conferir uma “licença para odiar”, mas, sim, garantir a sobrevivência do pluralismo. Como bem observa a doutrina do Wesensgehalt, o Estado não pode restringir um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo de sentido. Se um padre ou pastor não puder mais expor a moralidade cristã sobre o matrimônio ou a sexualidade, a liberdade religiosa terá sido reduzida a um mero direito de consciência privada, o que é incompatível com a laicidade colaborativa estabelecida na Constituição de 1988. A aplicação analógica da Lei de Racismo a condutas religiosas, sem o respeito estrito à salvaguarda da ADO 26, transmuda o Judiciário de garantidor de direitos em um agente de uniformização ideológica.

Conforme já dito acima e de necessária repetição, a laicidade da Constituição de 1988 é colaborativa, e não hostil. O Estado deve garantir que a Igreja seja livre para ser Igreja. Não se pode admitir a transição para um laicismo autoritário, em que dogmas seculares da religião estatal tentem se sobrepor a tradições milenares que são, ou ao menos deveriam ser, constitucionalmente protegidas.

Como cidadãos, deveríamos ser os primeiros a nos opor a qualquer projeto de mundo que transforme liberdade religiosa em palavra de marketing constitucional – bonita no preâmbulo, irrelevante na prática. A defesa do padre Danilo, do padre Francisco, de Caio Modesto e de tantos outros não é, no fundo, a defesa de uma “licença para ofender”, mas a defesa de um espaço mínimo em que ainda seja possível dizer: “eu creio nisso, e por isso discordo daquilo”, sem que o próximo passo seja uma intimação, um inquérito e um acordo humilhante com a chancela do Estado.

A liberdade religiosa só é verdadeira quando inclui o direito de afirmar que “o meu caminho é o único caminho”, ainda que isso nos irrite profundamente, desde que esse caminho não venha pavimentado com pedras de ódio e violência.

Se o púlpito for silenciado pela toga, se o bispo for transformado em censor, se o Acordo com a Santa Sé (com status de lei) for tratado como papel velho, não sobrará espaço livre nem para quem crê, nem para quem não crê. Só restará uma religião oficial, inconfessável e onipresente: a do Estado que se julga deus.

Rodrigo Rabello, advogado e sócio proprietário do Ferreira, Rosa Romero e Rabello Advogados, é mestre em Constituição e garantia de Direitos, professor universitário, escritor e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político; Rafael Durand é advogado associado ao Ferreira, Rosa Romero e Rabello Advogados, mestre em Direito, professor universitário, escritor e membro do IBDR (Instituto Brasileiro de Direito e Religião).

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