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No cenário jurídico brasileiro atual, a liberdade de expressão tem sido posta à prova em discussões de grande repercussão. Dois casos, em particular, ilustram bem essa tensão: a investigação criminal contra o jornalista Luiz Vassallo e a condenação do humorista Léo Lins. Ambos os episódios nos convidam a refletir sobre os limites e as garantias da expressão em uma sociedade democrática.
Nessa linha, a apuração sobre o jornalista Luiz Vassallo nos leva a questionar a própria justa causa para investigações criminais, considerando ser essencial que um inquérito policial não seja instaurado sem indícios claros de que um crime foi cometido.
Entretanto, quando se trata de reportagens que criticam ou investigam o poder público, a experiência recente revela que a linha é tênue.
Por sua vez, a falta de clareza nas intimações e a potencial criminalização da crítica representam um risco real para a liberdade de imprensa, especialmente contra figuras públicas cujas ações são de interesse coletivo, podendo gerar um ambiente de insegurança que "aprisiona" não só o jornalista, mas também a opinião pública, impedindo o acesso a informações cruciais para o exercício da cidadania e da democracia.
Diante disso, é crucial que a Justiça pondere o interesse público na transparência contra possíveis danos à imagem, que muitas vezes poderiam ser resolvidos na esfera cível. Paralelamente, o caso de Léo Lins nos confronta com os limites da liberdade de expressão no humor, visto que a condenação do humorista por piadas consideradas preconceituosas e discriminatórias acende um intenso debate, não se negando que, embora o humor tenha um papel importante na sociedade, como ferramenta de crítica e reflexão, sua liberdade não é absoluta.
Isso porque nossas leis tipificam crimes de preconceito, como racismo e discriminação contra pessoas com deficiência, de modo que a defesa de que tais expressões seriam apenas "artísticas" ou "performáticas" não serve como um escudo legal.
Outrossim, a legislação não prevê uma excludente de culpabilidade em razão do caráter satírico ou cômico quando há incitação ao ódio ou à discriminação, ainda que sem intenção pejorativa, o que se deve ao fato de que a dignidade humana e a proteção de grupos minoritários, historicamente vulneráveis, são valores constitucionais supremos. Portanto, a linha que separa a piada do discurso de ódio é traçada pelo respeito aos direitos fundamentais e pela ausência de ataques à integridade de indivíduos ou coletividades.
Em resumo, os casos de Vassallo e Lins, apesar de suas diferenças, nos lembram da complexidade da liberdade de expressão, exigindo uma proteção robusta para o jornalismo e a crítica política, pilares da democracia, mas também impondo limites claros quando as manifestações se tornam discursos de ódio e discriminação.
À vista disso, a fim de mitigar os conflitos resultantes dos debates ocasionados pelo choque de interesses na manifestação da opinião, é necessário ter em mente que a verdadeira liberdade reside no equilíbrio e no respeito aos direitos de todos, sem exceção.
Leonardo Tajaribe Jr. é advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.



