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Quase um ano após o governo federal, por meio do Ministério da Saúde, editar a Portaria 1.253/2013, que reduz o acesso à mamografia para as mulheres com menos de 50 anos, uma pergunta permanece: a medida de colocar as mulheres dessa faixa etária em extremo risco por falta de diagnóstico precoce beneficia a quem?

A citada portaria reduz o acesso à prevenção ao câncer de mama, ferindo diretamente o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. O direito de acesso ao exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi assegurado a todas as mulheres a partir dos 40 anos, conforme estabelecido pela Lei 11.664/08, e veementemente aconselhado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A exclusão das mulheres dessa faixa etária de realizarem mamografia diagnóstica no SUS nada mais é que um retrocesso social, ferindo, entre outros princípios constitucionalmente protegidos, o – embora ainda pouco suscitado – da proibição do retrocesso social.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso afirma que: "o princípio da proibição de retrocesso decorre justamente do princípio do Estado Democrático e Social de Direito; do princípio da dignidade da pessoa humana; do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras dos direitos fundamentais; do princípio da proteção da confiança e da própria noção do mínimo essencial". Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais estão consubstanciados nas cláusulas pétreas, sendo vedada, portanto, a sua supressão, bem como uma inadequada restrição de seus efeitos.

De acordo com o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de mama é o segundo tipo mais frequente de câncer no mundo, sendo o mais comum entre as mulheres, correspondendo a 22% dos casos novos a cada ano. Sendo tratado de maneira preventiva, o prognóstico pode ser positivo. O mesmo Inca confirma que, no Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estágios avançados. O câncer de mama é relativamente raro antes dos 35 anos, mas acima dessa faixa etária sua incidência cresce rápida e progressivamente.

A portaria, portanto, é um retrocesso na concretização dos direitos fundamentais, infringindo direitos adquiridos, regredindo socialmente e ferindo diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso Social. O final dessa história será conferido em breve. As estatísticas em saúde não amenizarão os resultados.

Hélade Ortega é advogada especializada em Direito Médico.

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