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O Código Eleitoral e a vitória definitiva dos “fichas-sujas”

eleições 2022 - voto impresso
Urna eletrônica (Foto: André Rodrigues/Arquivo/Gazeta do Povo)

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Promessa de campanha do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, a aprovação do novo Código Eleitoral tornou-se a prioridade do momento em Brasília. No último dia 20 de agosto, o Grupo de Trabalho instituído para consolidar a legislação eleitoral do país entregou um texto com 902 artigos, o agora Projeto de Lei Complementar (PLC) 112/21.

O regime de urgência que se busca imprimir ao rito tem por objetivo aprová-lo até outubro deste ano, a fim de que possa viger já para as eleições de 2022. Entretanto, em que pese a necessidade de uma reforma que seja capaz de modernizar, com coerência e racionalidade, as regras do processo político-eleitoral, identificam-se na proposta uma série de itens que, uma vez aprovados, promoverão mudanças profundas no sistema brasileiro. Assim é que alterações como utilização do Fundo Partidário, prestação de contas pelos candidatos, doações para campanhas, inelegibilidades, persecução de ilícitos eleitorais e criminalização de condutas relacionadas ao processo político-eleitoral merecem ao menos um amplo e qualificado debate.

Tomem-se como exemplo as regras relacionadas aos chamados “fichas-sujas”. O artigo 181, V, VIII, §1.º e §5.º permitirá que candidatos condenados que ainda estejam cumprindo pena concorram às eleições, bem como que disputem o pleito aqueles cuja causa de inelegibilidade sobrevenha ao registro da candidatura – aqui, os “fichas-sujas” na data da eleição estariam liberados para concorrer. E a flexibilização das regras de inelegibilidade é exclusividade dos criminosos. Paradoxalmente, a proposta caminha em sentido inverso quanto à participação de policiais, militares, magistrados e agentes do Ministério Público no processo eleitoral, criando um “pedágio” inédito de cinco anos entre o exercício das funções e um eventual mandato político. Enquanto isso, a desincompatibilização para os demais agentes públicos – incluindo os políticos – permanece sendo de seis meses.

Ademais, uma vez aprovada em tempo hábil, a mudança tornaria todos os integrantes dessas categorias automaticamente inelegíveis para as eleições de 2022, afastando a concorrência de outros colegas de profissão para os atuais detentores de mandatos que venham a pleitear a reeleição no ano que vem.

Há, ainda, um outro grupo de alterações que, analisadas em conjunto, parece ter por finalidade o embaraçamento da persecução e punição de ilícitos eleitorais: 1. são reduzidos prazos de investigações eleitorais referentes a abusos, condutas ilícitas e corrupção (artigos 615, § 4.º; 618; 623, § 2.º; 626); 2. é limitada a atuação da Justiça Eleitoral na já complexa tarefa de análise das contas dos candidatos (artigos 69 e 130); 3. é dificultada a responsabilização em casos graves, como compra de votos (artigo 631, V); 4. são punidos apenas com multa os crimes eleitorais praticados no dia da eleição, como a boca de urna e o transporte de eleitores (artigos 221 e 568).

Enfim, ainda que o mérito desses e vários outros temas tratados pelo PLC 121/21 desperte a preocupação do leitor, neste momento a opinião pública deveria cobrar do parlamento e chamar a atenção da população para o dever e a necessidade da discussão do texto proposto para o novo Código Eleitoral ser pautada pelo diálogo e profunda reflexão, notadamente sobre os efeitos que se projetarão para muito além das eleições de 2022.

André Tiago Pasternak Glitz é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná e presidente da Associação Paranaense do Ministério Público (APMP).

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