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O enquadramento jurídico dos ataques contra o Irã

Apoiadores do regime islâmico em Teerã, capital iraniana, na quarta-feira (8/4) (Foto: ABEDIN TAHERKENAREH/EFE/EPA)

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A escalada recente entre Israel, Estados Unidos e o Irã reacendeu um debate recorrente no direito internacional: em que circunstâncias é legal recorrer à força nas relações entre Estados. Desde a adoção da Carta das Nações Unidas, em 1945, o sistema jurídico internacional parte de uma regra fundamental: o uso da força é, em princípio, proibido. O artigo 2(4) da Carta estabelece essa proibição como um dos pilares da ordem internacional contemporânea.

Mas admite exceções. A principal delas está no artigo 51 da Carta, que reconhece o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva quando ocorre um ataque armado contra um Estado – ou quando um ataque é iminente e inevitável, situação em que a resposta militar pode ser considerada necessária para prevenir uma agressão prestes a ocorrer.

Grande parte das discussões sobre os ataques contra o Irã tem sido conduzida dentro desse enquadramento clássico do jus ad bellum – o conjunto de normas que regula quando o uso da força entre Estados é permitido. No entanto, essa talvez não seja a lente jurídica mais adequada para analisar o caso atual.

Nos últimos anos, o Oriente Médio tem sido marcado por um conflito armado prolongado envolvendo Israel e uma rede de grupos terroristas apoiados pelo Irã, que atuam como seus “proxies”. Esses confrontos incluem ataques de foguetes, drones e outras operações armadas realizadas por grupos como o Hezbollah, no Líbano; o Hamas, na Faixa de Gaza; os Houthis, no Iêmen; e milícias no Iraque.

Visto que tratamos de um conflito armado que já está em curso, o direito internacional exige examinar como a guerra é conduzida, e não necessariamente a legalidade inicial do uso da força

Não estamos diante de um episódio isolado de uso da força que exigiria uma avaliação exclusivamente sob a ótica do jus ad bellum. Um conflito armado já existe e está em curso entre as partes – ainda que, em muitos momentos, de natureza indireta, híbrida e regionalizada.

Nesse cenário, a análise jurídica passa a ser guiada principalmente pelo jus in bello, que regula a condução das hostilidades independentemente de quem iniciou o conflito. Nesse campo, a questão central deixa de ser apenas a legalidade do recurso à força e passa a concentrar-se no cumprimento dos princípios fundamentais do direito internacional humanitário: necessidade militar, distinção, proporcionalidade e precaução.

A necessidade militar estabelece que o uso da força deve estar orientado para alcançar um objetivo militar legítimo. O princípio da distinção exige que ataques sejam dirigidos exclusivamente contra objetivos militares e não contra civis ou bens civis.

Aqui emerge uma diferença entre as partes envolvidas no conflito. Israel e os Estados Unidos conduzem as operações dentro dessa estrutura jurídica, adotando procedimentos como avisos prévios à população civil, seleção de alvos militares e revisão jurídica das operações, integrando os princípios do direito internacional humanitário ao planejamento militar.

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Já o padrão de atuação do regime do Irã – semelhante ao de diversos grupos terroristas que apoia – tem incluído ataques deliberados ou indiscriminados contra áreas civis, incluindo o lançamento de mísseis e drones contra centros urbanos densamente povoados.

Além disso, o Irã envia mísseis projetados para maximizar o impacto sobre áreas amplas, que se fragmentam no ar e espalham múltiplos projéteis. Métodos dessa natureza entram em conflito direto com princípios fundamentais do direito internacional humanitário, em especial a separação clara entre alvos militares e população civil.

Nesse contexto, visto que tratamos de um conflito armado que já está em curso, o direito internacional exige examinar como a guerra é conduzida, e não necessariamente a legalidade inicial do uso da força.

Rafael Rozenszajn é o primeiro porta-voz em português das Forças de Defesa de Israel (FDI). Advogado especialista em direito internacional, major da reserva e autor do livro "Guerra de Narrativas".

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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