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O fim das conduções coercitivas possibilitará mais prisões temporárias?

É contrária à Constituição, na visão do STF, toda decisão judicial que, em nome do avançar investigativo, constranja alguém a exercer o direito de ser ouvido

 | Roberto Custodio/Jornal de Londrina
(Foto: Roberto Custodio/Jornal de Londrina)

Ontem, por maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucionais as conduções coercitivas. Nos jornais e revistas, pessoas identificadas como “agentes da Lava Jato” afirmam que a consequência provável é o aumento do uso de prisões, especialmente a temporária. Quem diz isso vende o livro pela capa. Ou não assistiu ao julgamento, ou quer que as pessoas que não assistiram tenham um entendimento errado sobre o que aconteceu.

É contrária à Constituição, na visão do STF, toda decisão judicial que, em nome do avançar investigativo, constranja alguém a exercer o direito de ser ouvido. Com o acerto, os ministros sinalizam a inconstitucionalidade de argumentos costumeiramente utilizados para as conduções, como o de que o investigado deve ser ouvido de surpresa para que não se prepare para o depoimento, ou de que tenha de ser levado à delegacia pois, agindo assim, as outras medidas cautelares, como buscas e apreensões, serão executadas mais facilmente.

O STF caminhou bem ao deixar claro que a eficiência de investigações encontra limites nos direitos fundamentais

O placar de 6 a 5 sugere que havia uma polaridade entre um grupo que entendia constitucionais as conduções coercitivas, do jeito que estavam sendo determinadas, e outro grupo, majoritário, entendendo o contrário. No entanto, há uma sutileza importante não captada no placar: mesmo os cinco ministros que votaram pela possibilidade das coercitivas, de alguma maneira entenderam que sua aplicação deve estar sujeita a critérios mais rigorosos do que aqueles aplicados nos últimos tempos.

Os votos vencidos, ainda que com matizes diferentes, apontam que a condução só seria possível se demonstrados os requisitos que autorizariam medidas de prisão. Como jamais um juiz poderia cogitar a prisão de alguém para prestar depoimento ou para facilitar o cumprimento de buscas e apreensões, as coercitivas, da forma em que aplicadas, seriam desaprovadas mesmo pela minoria.

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Nota-se, portanto, que de alguma maneira quase todos os ministros repeliram os argumentos pelos quais as conduções coercitivas estavam sendo justificadas. Ainda que um juiz venha a querer, num ímpeto, decretar uma prisão temporária com base nos mesmos argumentos que justificariam as conduções, a decisão deverá ser cassada.

O STF caminhou bem ao deixar claro que a eficiência de investigações encontra limites nos direitos fundamentais. Ainda que a Justiça Criminal brasileira seja seletiva (assim como a norte-americana, marcada pelos excessos contra minorias, mas, por vezes, citada como bom exemplo), a busca por uma repressão igualitária não se dá por meio do aplauso às arbitrariedades, sejam elas cometidas contra ricos ou contra pobres.

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