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Agente público é gênero que abrange as espécies dos agentes políticos, servidores públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. É definido como toda pessoa física que exerce função pública, seja através de mandato, cargo, emprego ou função, mesmo que de forma temporária ou não remunerada.
A atuação dos agentes públicos é regida, basicamente, pelos princípios constitucionais da Administração Pública, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Originário da Inglaterra, o impeachment é um instituto previsto, fundamentalmente, na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 1.079/50, sob a denominação de Crimes de Responsabilidade.
Apresentaremos, despretensiosamente, a legislação e os ritos processuais sobre os crimes de responsabilidade: presidencial, de ministros de tribunais superiores, de seus presidentes e do Procurador-Geral da República.
A denúncia do crime de responsabilidade contra o Presidente da República e seus ministros pode ser protocolada por qualquer cidadão capaz, na Câmara dos Deputados, prevista nos Artigos 51, I; 52, I, II; 85 e 86 da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, assim determina o Artigo 51: “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços (342 deputados) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.”
Por seu turno, o processo e julgamento, que é de competência privativa do Senado Federal, foram regulamentados conforme rezam os Artigos 52, I e II, parágrafo único, incluindo o Artigo 86.
A previsão constitucional para impeachment de ministros de tribunais superiores, do Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União e outros encontra-se no Artigo 52, II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 1.079/50, também conhecida como Lei do Impeachment.
Por outro lado, o rito processual previsto para as autoridades acima é regulamentado nos Artigos 39 a 57 (denúncia), 58 a 67 (acusação e defesa) e 68 a 73 (da sentença), da Lei n. 1.079/50.
Nessa vertente, os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF são regidos pelos Artigos 39 e 39-A, parágrafo único.
Na mesma seara, são crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República os previstos nos Artigos 40 e 40-A, da Lei do Impeachment.
Fazendo-se uma leitura preliminar, diante da legislação anexa, percebe-se uma clareza solar no enquadramento das infrações tipificadas como crimes de responsabilidade. Em tese, ocorrendo os casos de infrações previstas em lei, cometidas por altas autoridades, em um sistema democrático, é de simples aplicação.
Vale dizer: instaura-se o processo de impeachment em uma das Casas do Legislativo e, preventivamente, o acusado é afastado do cargo por até 180 dias, enquanto o processo transcorre. Absolvido, volta ao cargo; condenado, o perde em definitivo, além de ser punido com a inabilitação para exercer função pública por oito anos.
Em geral, o secular instituto do impeachment tem se mostrado mundialmente eficaz. É suficiente que os presidentes de cada Casa Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal, cumpram, respectivamente, com suas obrigações inerentes aos cargos que ocupam. Dentre outras, pautarem os pedidos de impeachment protocolados contra o Presidente da República e seus ministros, na Câmara dos Deputados, conforme determina o Artigo 51, I, e demais altas autoridades previstas nos Artigos 52, II, da CF/88 e na Lei n. 1.079/50, atendendo ao clamor popular, formalizado no princípio da indisponibilidade do interesse público.
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Ao não pautarem pedidos de impeachment contra autoridades elencadas na legislação pertinente, fortemente apoiados pelo clamor popular, os presidentes da Câmara e do Senado assumem o risco de cometer prevaricação
Este seria um ato omissivo doloso, desobediência a princípios constitucionais da Administração Pública, como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, bem como colaboram para a instauração de indesejada e temerosa insegurança jurídica.
Resta saber qual direção o Brasil vai seguir: a do padrão dos Estados democráticos de direito ou a de se aliar a Estados ditatoriais, mormente representados por déspotas, habituados a sobrepor seus projetos pessoais de poder, financiando guerras, terrorismo, narcotráfico, escravizando seu povo, submetendo-o à pobreza, à fome, à miséria e à injustiça institucionalizada?
Antonio Riccitelli, advogado, administrador, consultor jurídico, árbitro, mestre e PhD em Direito, é membro do Conselho Jurídico do Instituto INVESTBRASIL, coordenador de Direitos Humanos da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SP.



