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No dia 24 de abril, o mercado financeiro brasileiro ganhou um novo marco na revolução tecnológica vivida nos últimos anos. O sistema open banking começou a ser implementado pelo Banco Central (Bacen) com o objetivo de “aumentar a eficiência no mercado de crédito e de pagamentos no Brasil, mediante a promoção de ambiente de negócio mais inclusivo e competitivo, preservando a segurança do sistema financeiro e a proteção dos consumidores” (Comunicado 33.455).

O open banking consiste numa realidade em que as instituições financeiras deverão compatibilizar suas plataformas e estruturas de sistemas de informação – desde os padrões e certificados de segurança até a interface –, a ponto de possibilitar o compartilhamento rápido e seguro de dados dos consumidores sempre que por ele requisitado.

Em outras palavras, com a difusão do open banking, o consumidor poderá unificar todos os dados de suas contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos, empréstimos, financiamentos, dentre outros, numa mesma plataforma, mesmo que as referidas operações tenham sido realizadas em diferentes instituições.

A regulamentação vem dar segurança jurídica para iniciativas já conhecidas e utilizadas pelo público em geral

A partir de agora, o cliente bancário poderá, por exemplo, portar ou compartilhar todo o histórico de operações que detém com uma determinada instituição com outra, de maneira a obter melhores taxas ou condições.

Da mesma forma, a adoção do novo sistema possibilitará a utilização de apenas um aplicativo em que será possível visualizar toda a sua vida financeira, contas, cartões, investimentos, financiamentos, entre outros, ainda que as referidas operações tenham sido contratadas com instituições diferentes. Esse mesmo aplicativo também poderá viabilizar a realização de operações sem que se tenha que necessariamente acessar o aplicativo de cada uma dessas instituições financeiras.

A transparência e a competitividade que o sistema oferece ao mercado surgem como verdadeiros estandartes que sustentam sua adoção pelo Bacen, mas o que mais chama a atenção é a clara mudança de paradigma que referida normatização representa acerca da titularidade dos dados.

A esse teor, a própria nota divulgada pelo Bacen ressalta que, “o open banking parte do princípio de que os dados bancários pertencem aos clientes e não às instituições financeiras. Dessa forma, desde que autorizadas pelo correntista, as instituições financeiras compartilharão dados, produtos e serviços com outras instituições, por meio da abertura e integração de plataformas e infraestrutura de tecnologia, de forma segura, ágil e eficiente”.

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A coerência com o disposto na recente Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) é inegável e evidente. Também em linha com as disposições da LGPD, o comunicado do Banco Central aduz que referido compartilhamento de dados dependerá de prévio consentimento por parte do cliente, respeitando, portanto, o contido no Art. 5º, inciso XII da LGPD que determina que o consentimento deverá ser livre, informado e inequívoco.

A regulamentação vem dar segurança jurídica para iniciativas já conhecidas e utilizadas pelo público em geral, como a plataforma “Guiabolso” ou ainda a parceria entre a fintech ContaAzul e o Banco do Brasil, representando a esperança na melhoria da competitividade no mercado financeiro, assim como no fomento de inovações com a oferta de preços e taxas mais reduzidos.

Ressalta-se, ainda, a força, a atualidade e a pertinência da Lei Geral de Proteção de Dados que sustenta essa quebra de paradigma, atribuindo ao cliente e não mais à instituição financeira, a titularidade dos seus dados, possibilitando utilizá-los, portá-los, compartilhá-los da forma como melhor lhe aprouver.

Natália Brotto é advogada, especialista em Direito Constitucional e Contratual, mestranda em Direito dos Negócios pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

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