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O Poder Judiciário não tem licença para ignorar a lei

O STF, lamentavelmente, tem usurpado a competência do Legislativo, desequilibrando a atuação dos poderes. A melhor maneira de corrigir esse desvio é extinguir o controle de constitucionalidade concentrado (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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Há frases que atravessam gerações porque parecem conter uma verdade moral simples. No universo acadêmico dos estudantes de Direito, poucas são tão repetidas quanto a máxima do jurista uruguaio Eduardo Juan Couture: “Teu dever é lutar pelo Direito; porém, quando encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. A frase, no contexto em que costuma ser apresentada, é dirigida sobretudo aos advogados, como um chamado ético à coragem, à independência e à defesa de causas que pareçam legítimas. O problema nasce quando esse conselho, pensado como orientação de conduta profissional, é deslocado para servir de fundamento teórico a decisões e interpretações que acabam relativizando a própria legalidade e o Judiciário.

Na prática brasileira, é comum ver a citação de Couture aparecer como uma espécie de senha retórica para justificar a superação da lei em nome de um ideal de justiça. O enunciado soa heroico, quase inevitável. Ele costuma aparecer como gesto de coragem diante de leis ruins. O problema é que, fora do campo da retórica, essa ideia pode se tornar um convite perigoso para relativizar o próprio fundamento do Estado de Direito: a submissão do poder à lei.

A história política do Ocidente oferece uma lição recorrente. A lei não foi inventada para sufocar a justiça, mas para conter a força, reduzir a arbitrariedade e permitir que as pessoas previssem as consequências de seus atos, sem ficarem à mercê do humor das autoridades, do clima social do momento ou da criatividade de quem detém poder. Desde as tentativas antigas de submeter governantes a regras gerais, passando pelo constitucionalismo moderno que emergiu após rupturas e guerras, a promessa central foi a mesma: o poder precisa ser limitado por normas. A liberdade, nesse sentido, não é uma sensação subjetiva e nem um favor concedido pelo Estado. Ela depende de normas que possam ser conhecidas, debatidas, cobradas e, se necessário, reformadas.

Por isso, a frase que opõe “Direito” e “Justiça” precisa ser lida com cuidado. Na prática institucional, há uma diferença decisiva entre corrigir a lei e aplicar a lei. Corrigir injustiças da legislação é tarefa do processo democrático de formação normativa, com debate público, representação política e responsabilidade eleitoral. Aplicar a lei ao caso concreto é tarefa do Poder Judiciário, que atua com outra fonte de legitimidade. O juiz não recebe mandato popular para formular políticas públicas ou escolher, a cada caso, qual seria o resultado socialmente desejável. A sua autoridade decorre justamente do oposto: da imparcialidade, do compromisso com as regras vigentes e da fundamentação controlável, dentro das garantias do devido processo legal.

A tentação de converter o processo judicial e o Judiciário em arena de justiça moral pode parecer moderna e sedutora, mas cobra um preço alto: enfraquece a previsibilidade, dilui a separação de poderes e corrói a confiança nas instituições

A confusão começa quando se imagina que, diante de um desconforto moral, o Judiciário deveria substituir a lei por uma ideia pessoal de justiça. A intenção pode ser nobre, mas o efeito costuma ser corrosivo. Quando a lei deixa de ser o parâmetro principal e passa a ser apenas uma sugestão, a sociedade perde previsibilidade. A depender do julgador, do contexto social e até do clima político, casos semelhantes podem receber soluções opostas. O cidadão passa a viver sob a lógica do “depende”. E, onde tudo depende, cresce o custo social de planejar, contratar, investir, empreender e, sobretudo, defender-se.

Esse tipo de instabilidade atinge com força especial quem tem menos recursos. A lei, com todos os seus defeitos, possui uma virtude democrática rara: ela é geral. Ela vale para todos, inclusive para o Estado. Quando se abre espaço para uma justiça mais casuística, cresce a tentação de decisões moldadas por impressões, pressões, discursos e preferências. A promessa de “humanizar” a decisão pode se converter em seleção informal de vencedores e perdedores, beneficiando quem tem mais acesso, maior capacidade de influência e melhores instrumentos de persuasão. O risco é que a justiça deixe de ser um ideal público e se torne um privilégio distribuído por critérios invisíveis.

Há também um efeito institucional que costuma ser subestimado. Se a lei pode ser afastada por razões de justiça definidas caso a caso, o Judiciário acaba assumindo um papel normativo. Isso significa criar regra a partir do julgamento, sem debate legislativo, sem voto, sem responsabilidade política e sem mecanismo direto de correção democrática. A separação de poderes não é uma formalidade elegante, é uma técnica de controle do poder. Quando um poder assume funções típicas do outro, o sistema perde equilíbrio, e quem perde junto é o cidadão comum, que passa a enfrentar um Estado mais difícil de fiscalizar.

Nada disso significa defender um legalismo cego, indiferente à realidade ou incapaz de interpretar o texto normativo de forma constitucionalmente adequada. A interpretação existe e sempre existirá, porque o Direito lida com linguagem, contexto e casos concretos. Há leis abertas, lacunas, ambiguidades e situações excepcionais que exigem técnica e prudência. Mas interpretar não é substituir. Aplicar princípios não é dispensar critérios. Fundamentar não é recitar palavras bonitas. O ponto central é que a decisão judicial precisa ser controlável por parâmetros públicos, e esses parâmetros devem ser fornecidos pelo ordenamento, não pela vontade pessoal de quem julga.

Ao longo do tempo, sociedades que apostaram na supremacia da vontade sobre a norma colheram um tipo específico de insegurança: a imprevisibilidade como método. A promessa de uma justiça superior pode, em momentos de euforia, parecer libertadora. Em momentos de crise, porém, revela o seu preço. Afinal, se a lei não limita o poder, o que limita? O resultado é que a noção de justiça, em vez de proteger o indivíduo, torna-se ferramenta do poder contra o indivíduo. O mesmo argumento usado para “fazer o bem” hoje pode ser usado para “corrigir” pessoas e grupos amanhã. A história mostra que regimes e movimentos que desprezaram limites jurídicos quase sempre começaram afirmando que perseguiam um bem maior.

É nesse contexto que a frase famosa precisa ser refutada com responsabilidade. Quando se afirma que, havendo conflito, deve-se lutar pela justiça contra o direito, a pergunta correta é quem define essa justiça e por qual procedimento. Em uma democracia, a justiça social, moral e política que se deseja imprimir na lei deve ser disputada no espaço próprio, o processo legislativo. É ali que injustiças legais devem ser enfrentadas, com argumentos públicos, representação, pressão social legítima e custo político. A lei pode ser ruim e deve ser melhorada, mas o caminho para isso é a reforma e a deliberação, não a relativização permanente na jurisdição.

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No Judiciário, a missão é outra e não é menor. É apurar fatos com rigor, exigir prova, garantir contraditório e ampla defesa, respeitar competências e assegurar que a norma vigente seja aplicada de maneira coerente e fundamentada. É isso que evita que o Estado se torne imprevisível. É isso que impede que a força substitua a regra. É isso que protege o cidadão quando ele está em desvantagem diante do poder público ou de estruturas econômicas maiores.

Se a sociedade quer justiça, precisa de duas coisas ao mesmo tempo: leis melhores e aplicação fiel das leis existentes, até que sejam legitimamente alteradas. A tentação de converter o processo judicial e o Judiciário em arena de justiça moral pode parecer moderna e sedutora, mas cobra um preço alto: enfraquece a previsibilidade, dilui a separação de poderes e corrói a confiança nas instituições. Coloca em risco a ordem lógica do Direito justamente porque enfraquece o que torna a justiça pública possível: critérios comuns, transparência de fundamentos e previsibilidade de consequências. A injustiça da lei deve ser denunciada e corrigida, sim, mas pelo foro democrático apropriado. Ao juiz cabe julgar fatos e normas jurídicas. Quando essa fronteira se rompe, a lei vira opcional e o cidadão vira refém. Justiça sem lei não é virtude institucional, é arbítrio com boa retórica. E um Judiciário que se sente autorizado a ignorar a lei deixa de ser guardião do Direito para se tornar o seu maior risco.

Rafael Leite Mastronardi, advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, é sócio fundador do escritório Mastronardi Advocacia.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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