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O STJ realizará audiência pública, em 9 de novembro, para debates sobre a competência para julgamento das ações coletivas propostas por representantes dos consumidores (Procons, Defensorias Públicas e Ministério Público) e que questionam o corte do acesso à internet nos pacotes pré-pagos após o término da franquia de dados. Ao que consta, foram propostas 15 ações coletivas sobre o mesmo tema em vários estados contra operadoras de telefonia móvel. O STJ terá de decidir se essas ações ficarão na Justiça Estadual do local onde elas foram ajuizadas, ou se devem ser avaliadas em outras instâncias.

No entanto, para o consumidor, mais relevante que esta questão processual é o mérito quanto à legalidade do corte no acesso à internet após o término da franquia de dados contratada pelos consumidores. Em 7 de março de 2014, a Anatel editou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução 632/2014). Ela estabelece, no artigo 52, que as prestadoras de serviços de telecomunicações e internet devem comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de 30 dias, de preferência por mensagem de texto ou eletrônica, a alteração ou extinção de planos de serviços, ofertas conjuntas e promoções.

Se as empresas descumprirem os contratos antigos, são responsáveis pelos danos à coletividade de consumidores

O mesmo regulamento trata da redução da velocidade contratada como hipótese que autoriza a suspensão parcial do serviço de conexão de dados no serviço móvel pessoal por falta de pagamento ou inserção de crédito. O regulamento destaca o direito do consumidor à não suspensão do serviço sem sua solicitação, mas ressalva a hipótese da suspensão parcial do serviço por falta de inserção de crédito. Quando da contratação dos planos de serviços, segundo orientação da própria Anatel, é dever da prestadora do serviço de acesso à internet móvel informar o consumidor sobre a franquia de dados, o preço após o consumo da franquia e a hipótese de bloqueio após o consumo da franquia.

Nas ações judiciais, os representantes dos consumidores alegam violação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação às cláusulas abusivas dos contratos que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contato após a sua formalização. Eles também fundamentam os pedidos nas ações judiciais com base nas regras do CDC que tratam da publicidade enganosa e abusiva e a vinculação à oferta publicitária. Daí a alegação quanto à ilegalidade da oferta publicitária de franquia ilimitada de dados.

Por sua vez, as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet alegam a legalidade do bloqueio dos serviços, após o consumo da franquia, com fundamento na resolução da Anatel citada. Argumentam que a oferta da navegação na internet móvel, além da franquia, se tratava de uma promoção e/ou cortesia, daí a possibilidade de seu extinção por se tratar de uma liberalidade. Em razão deste entendimento, para a continuidade do acesso à internet é necessária a recontratação do plano de dados ou contratação de plano adicional avulso.

Aqui há duas situações diferentes que merecem atenção. Os contratos antigos de planos pré-pagos, antes da vigência da referida resolução da Anatel, devem, a princípio, ser cumpridos. Daí a aplicação, nesses casos, do Código de Defesa de Consumidor, especialmente das regras que vedam a alteração unilateral de contratos e proíbem a oferta publicitária enganosa. Se as empresas descumprirem estes contratos antigos de acesso à internet móvel, com a recusa à continuidade dos serviços, então são responsáveis pelos danos à coletividade de consumidores. A segunda situação é a dos contratos formalizados após a vigência da Resolução 632/2014. A esses novos contratos é aplicável a suspensão parcial dos serviços, após o consumo do pacote de dados, conforme previsão da resolução da Anatel.

Ericson Scorsim, doutor em Direito, é consultor em Direito Público e especialista em Direito das Comunicações.
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