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O ICMS eletrônico e a morosidade legislativa

A poucos dias da entrada em vigor das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ainda pairam dúvidas aos contribuintes em relação à forma de apuração e recolhimento do imposto devido a cada um dos entes da Federação envolvidos na relação mercantil. Não é por acaso que, dia sim dia não, são publicadas notas técnicas, portarias, decretos e, inclusive, firmados convênios para disciplinar a nova regra tributária. Nossa crítica aqui não é em relação à EC 87/2015, mas face à dificuldade apresentada na implementação das novas regras.

A alteração da regra do tratamento tributário do ICMS nas vendas interestaduais com faturamento direto a consumidor ou a não contribuinte do ICMS visa assegurar a melhor distribuição de receitas entre os estados, vez que parte do imposto se desloca do local de origem do produto e passa a ser arrecadado pelo estado consumidor do bem. A justificativa do legislador de que o comércio não presencial – em especial o comércio via internet – cresceu de forma expressiva nos últimos anos deixa claro quão morosa é a adequação da legislação face às constantes alterações sociais.

Vale bem lembrar que, desde 2000, por meio do Convênio ICMS 51/00, nas vendas de veículos da montadora diretamente a consumidor parte do ICMS da operação é devida ao estado de destino. Não se trata, portanto, de uma inovação legislativa, mas sim de uma vitória de alguns estados que vêm discutindo essa questão na esfera legislativa.

A alteração que passará a viger a partir de 2016 é mais um capítulo da acirrada guerra fiscal

A alteração que passará a viger a partir de 2016, na verdade, é mais um capítulo da acirrada guerra fiscal travada entre os estados da Federação em busca ou em defesa da arrecadação. Desde a assinatura do Protocolo ICMS 21/2011, 19 estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a exigir dos contribuintes o ICMS resultante do comparativo entre a alíquota interestadual e a alíquota interna dos estados destinatários. A referida prática, no entanto, colocava fim à viabilidade do comércio eletrônico em tais regiões face o aumento demasiado do custo da mercadoria. Não demorou muito para que os dispositivos do referido protocolo fossem considerados inconstitucionais pelo STF; contudo, serviram de estopim para a criação de proposta de emenda constitucional.

Faltando poucos dias para o início da vigência dos efeitos da EC 87/2015, os contribuintes ainda têm dúvidas e preveem dificuldades na operacionalização de tais alterações. As disposições do Convênio ICMS 93/2015 calharam na edição de norma técnica contestada pelos estados, vez que prevê a inclusão de diversas alterações no layout da nota fiscal eletrônica. Além disso, ao disciplinar a matéria considerando apenas a diferença entre alíquotas, o convênio firmado entre os estados deixou de observar hipóteses em que a carga tributária efetiva das operações é inferior à alíquota praticada devido à concessão de incentivos fiscais. Há aqui um evidente prejuízo ao comércio eletrônico, haja vista a possibilidade de uma maior tributação sobre a operação se comparada à venda presencial.

Se por um lado existem dificuldades a serem superadas, por outro os estados têm sido complacentes no que diz respeito à concessão de inscrições estaduais para evitar custos operacionais demasiados. Da mesma forma, parece ser viável em vários estados o pedido de regime especial para que os contribuintes possam figurar como substituto tributário nas operações, de forma a afastar a incidência da substituição tributária tanto nas aquisições quanto na venda das mercadorias.

Certo é que o contribuinte deverá estar atento dia após dia neste fim de ano para que possa ajustar-se às regras que ainda virão a disciplinar o tema.

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