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Muitas empresas brasileiras, pela facilidade de obtenção do crédito, bem como pelo baixo custo financeiro à época, além de prazos mais dilatados, contraíram empréstimos em moeda estrangeira. O país vivia período de fartura e a economia seguia crescendo de forma saudável, com pleno emprego etc. Ninguém estava imaginando que, de um momento para outro, tanta coisa ruim pudesse acontecer em nossa política e economia, gerando com isso uma crise econômica sem precedentes.

A inflação fora da meta, a taxa negativa do PIB, recessão, o desemprego em alta, a economia a cada dia encolhendo e a crise política revelaram a fragilidade do real, que se desvaloriza assustadoramente a cada dia, batendo recordes de alta, um atrás do outro. Assim, a empresa que deve em dólares foi surpreendida e teve o seu passivo significativamente aumentado.

Pela lei anterior, o crédito em moeda estrangeira era convertido na moeda nacional e, daí em diante, não mais sujeito à variação cambial. A lei em vigor (11.101/2005), denominada Lei de Recuperação Judicial e Falências, não dá o mesmo tratamento sobre a questão, porquanto na recuperação judicial ou extrajudicial não se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia, permanecendo a dívida atrelada à variação cambial. Somente nos casos de quebra é que há a conversão da dívida para o real, ao valor do câmbio do dia da decretação.

A empresa que deve em dólares foi surpreendida e teve o seu passivo significativamente aumentado

A lei atual oferece proteção aos titulares de créditos em moeda estrangeira, não autorizando a conversão para a moeda local, sujeitando a devedora aos riscos da variação cambial, tanto na recuperação judicial como na extrajudicial. No entretanto, pode-se estabelecer o afastamento da variação do câmbio nas dívidas em moeda estrangeira, desde que haja aprovação expressa do credor. E isso, na prática, já tem acontecido, porque, se houver desaprovação, pode comprometer o cumprimento do plano de recuperação, redundando em prejuízo tanto para o devedor quanto para o credor. Desta maneira, a empresa com passivo predominantemente consubstanciado em operações de empréstimos em moeda estrangeira tem na recuperação judicial uma alternativa viável de reestruturação eonômico-financeira, desde que requerida no momento oportuno. E essa avaliação da oportunidade é de suma importância para o êxito da causa.

O direito evolui a cada passo e a dinâmica é de sua essência. Vale transcrever trecho contido em decisão da 1.ª Vara de Osasco (SP), ao tratar do tema em pauta: “O julgador não é peça fora da conjuntura político-econômica em que vive o país e, portanto, não pode contribuir, sob o pretexto da fidelidade formal, para o agravamento dessas situações, impondo-se-me equilíbrio nas decisões”. O advogado, tal qual o juiz, não é peça fora da conjuntura político-econômica que estamos vivendo presentemente, cabendo ao especialista a tarefa de desenvolver trabalho de pesquisa incessante na busca de soluções que de fato contribuam para minimizar os efeitos catastróficos da atual política econômica no seio empresarial.

O sucesso do processo de recuperação, dada a sua complexidade, seja judicial ou extrajudicial, depende muito da boa condução da causa, ou seja, do bom desempenho do profissional contratado, da elaboração de plano de recuperação realmente eficiente e, ainda, de soluções estratégicas importantes que resultem na certeza da conservação do patrimônio e manutenção das atividades da empresa devedora.

Divonsir Borba Côrtes Filho, advogado comercialista, colaborou na elaboração do projeto que resultou na atual Lei de Falências e Recuperação Judicial.
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