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A grave recessão em que o país está envolvido, agregada a preocupante inflação instalada já em níveis fora da meta, traz como inevitável consequência o desalento, o desequilíbrio e o acentuado desaquecimento da economia. As altíssimas taxas de juros praticadas e a impiedosa carga fiscal também se somam a esse quadro verdadeiramente desolador.

As empresas nacionais, com raríssimas exceções, estão sofrendo na carne esse quadro conjuntural altamente negativo que corrói aos poucos suas reservas e compromete definitivamente seu capital de giro. Vivemos presentemente o que os economistas denominam de estagflação, ou seja, recessão acompanhada de inflação.

E é certo que isso afeta diretamente empresas dos mais variados tamanhos de nossa economia. A elevada taxa de juros, não deixando de ser fator que empobrece diuturnamente as empresas, sugando implacavelmente seu capital de giro, não é o maior problema enfrentado pelo empresariado hoje, e nem há muito tempo. O maior problema que aflige as empresas brasileiras de pequeno, médio ou grande porte é a desvairada carga fiscal. A pesadíssima carga fiscal é muito mais prejudicial ao desenvolvimento das empresas do que as altas taxas de juros. A carga fiscal brasileira é uma das mais altas do mundo. É lógico que, nesse clima econômico perverso, as empresas tendem pouco a pouco a se descapitalizar, caminho que, muitas vezes, as leva irremediavelmente à desestruturação financeira.

A pesadíssima carga fiscal é muito mais prejudicial ao desenvolvimento das empresas do que as altas taxas de juros

Assim, ultimamente, como forma de não comprometer excessivamente seu capital de giro, elas se afastam da devastadora carga fiscal imposta, deixando de recolher impostos, sejam eles quais forem. Temos constatado que muitas empresas, como resultado dessa política, estão assoberbadas com um considerável passivo fiscal, incompatível com seu nível e faturamento. A perdurar essa situação, elas terão seus ativos cada vez mais sacrificados, o que poderá culminar no indesejável estado de insolvência, o qual se caracteriza na medida em que seu passivo sobrepuja seu ativo.

No entretanto, felizmente, existe alternativa consentânea para empresas com passivo centrado, substancialmente, em dívidas fiscais, que é a da recuperação judicial. Pela Lei 11.101/2005, não se suspendem as ações de execução fiscal com o deferimento da recuperação judicial, mas ela faz referência à concessão de um parcelamento diferenciado – o dito parcelamento tributário, em até 84 parcelas, adveio com a edição da Lei 13.043/2014, que incluiu o artigo 10-A na Lei 10.522/2002.

Importante saber que as execuções fiscais, sejam municipais, estaduais ou federais, não geram reflexos sobre o patrimônio da empresa devedora, o qual se mantém íntegro. Assim, qualquer ato que possa resultar em expropriação de ativos deve passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial. Aderindo ou não ao parcelamento de tributos federais, a devedora não poderá sofrer qualquer impacto em seu patrimônio em razão de seu passivo tributário.

Mas o que é mais importante destacar são os novos mecanismos contidos na Lei 11.101/2005, como cisão, incorporação, fusão, alteração do controle acionário e constituição de sociedade de credores, os quais permitem e facilitam muito a reestruturação de empresas que decidirem se socorrer dos benefícios da recuperação judicial.

Divonsir Borba Côrtes Filho, advogado comercialista, colaborou na elaboração do projeto convertido na atual Lei de Recuperação Judicial e Falência.
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