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Reduzir a jornada máxima para 36 horas semanais, assegurar dois dias de descanso remunerado e manter o salário não constitui mero ajuste trabalhista. A proposta altera o próprio texto constitucional para impor, em escala nacional, um modelo específico de organização do tempo de trabalho. Por isso, o debate não se esgota na conveniência política da medida; ele alcança o alcance e os limites do poder de reformar a Constituição.
A Carta de 1988, em seu art. 7º, estabelece a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Nesse domínio, liberdade sempre existiu dentro de uma moldura previamente desenhada pelo constituinte originário. Autonomia absoluta jamais foi a regra. O ponto sensível não está na presença de limites, mas na intensidade da compressão que agora se pretende introduzir por meio de emenda.
Essa distinção é decisiva porque o poder constituinte derivado não é soberano. Ele opera dentro de fronteiras jurídicas previamente traçadas. O art. 60, § 4º, protege direitos e garantias individuais contra supressão ou esvaziamento, ainda que a via utilizada seja formalmente correta. A blindagem não se limita à literalidade do art. 5º; alcança o seu conteúdo essencial, isto é, o conjunto de posições jurídicas sem as quais a liberdade perde densidade normativa e passa a sobreviver apenas como declaração retórica.
É nesse contexto que a liberdade contratual assume relevância. Embora não nominada expressamente no art. 5º, ela decorre da autonomia individual que estrutura a ordem constitucional. Cada pessoa é titular de sua força de trabalho e a organiza dentro dos limites fixados pelo texto. O Direito do Trabalho brasileiro, ao longo das décadas, consolidou um modelo fortemente intervencionista, comprimindo significativamente a autonomia privada. Ainda assim, permanece um espaço mínimo de autodeterminação, no qual indivíduos e setores ajustam suas relações produtivas conforme circunstâncias reais.
A compressão excessiva da autonomia individual e o encarecimento estrutural do trabalho impactam esse equilíbrio. Se a ordem econômica enfraquece, os próprios direitos sociais tornam-se mais frágeis, pois perdem a base material que lhes dá sustentação
A proposta de emenda incide justamente sobre esse espaço remanescente. Ao constitucionalizar um modelo mais rígido de jornada e deslocar a flexibilidade para o plano coletivo, altera-se o ponto de equilíbrio entre autonomia individual e disciplina normativa. Arranjos que hoje se resolvem por negociação setorial ou individual, dentro do teto constitucional vigente, passam a ser absorvidos por um desenho uniforme inscrito no texto maior. A discussão, então, deixa de ser sobre a legitimidade da regulação e passa a ser sobre o uso da Constituição para cristalizar uma redução estrutural da esfera de escolha do indivíduo em matéria que envolve sua própria capacidade produtiva.
Essa passagem exige um exame material compatível com o art. 60, § 4º. Não basta indagar se a emenda suprime formalmente um direito. A questão relevante é saber se ela preserva o núcleo das garantias individuais que estruturam a ordem constitucional e se mantém condições reais para o exercício da liberdade que afirma proteger. Liberdade regulada permanece liberdade quando subsiste espaço efetivo de decisão dentro dos limites traçados pelo texto. Quando a intervenção reduz esse espaço a uma margem estreita previamente definida pelo Estado – e o faz de maneira estrutural –, a restrição deixa de ser meramente conformadora e passa a afetar a própria substância da autonomia assegurada pelo art. 5º. E essa verificação não pode ser feita no vazio.
A análise constitucional, contudo, não pode abstrair a realidade econômica sobre a qual incidirá a norma. Reportagens do Estadão apontaram crescimento modesto da produtividade por hora no Brasil e indicaram que a redução da jornada elevará o custo da hora trabalhada. Na mesma edição, registrou-se taxa de robotização significativamente inferior à média mundial. Esses elementos compõem o ambiente estrutural no qual a emenda produzirá efeitos concretos.
Quando o custo da hora trabalhada aumenta sem correspondente ganho de produtividade, alteram-se preços relativos e reorganizam-se incentivos. Empresas reavaliam margens, ajustam estruturas e aceleram investimentos em automação. Tecnologia que poderia ser incorporada de maneira gradual, como estratégia de eficiência, tende a ser adotada como mecanismo defensivo. Trabalhadores de menor produtividade tornam-se relativamente mais onerosos e, por isso mesmo, mais substituíveis. O que se apresenta como proteção pode converter-se em filtro.
A justificativa da PEC aposta em efeitos positivos, como melhor distribuição do trabalho e redução da dependência de horas extras. O discurso é politicamente atraente, mas a técnica constitucional exige consideração séria das consequências previsíveis. Uma intervenção dessa magnitude, inscrita no texto constitucional, redefine estruturalmente o custo do fator trabalho sem que a economia tenha alcançado o nível de produtividade capaz de absorver essa transformação sem efeitos colaterais relevantes.
O valor social do trabalho e a livre iniciativa integram a mesma arquitetura normativa. Um depende do outro para existir com estabilidade. A compressão excessiva da autonomia individual e o encarecimento estrutural do trabalho impactam esse equilíbrio. Se a ordem econômica enfraquece, os próprios direitos sociais tornam-se mais frágeis, pois perdem a base material que lhes dá sustentação.
Desse modo, o problema central não reside na intenção declarada da proposta, mas no uso do poder de reforma para reduzir, de maneira estrutural, o espaço de autodeterminação individual e alterar profundamente os incentivos da economia. Quando o constituinte derivado ultrapassa esse limiar, a questão deixa de pertencer ao campo da conveniência política e ingressa no domínio dos limites materiais do poder de emenda.
A Constituição existe para limitar o poder, inclusive o poder de reformá-la. Se a emenda transforma a liberdade de organizar o próprio trabalho em margem estreita dentro de um modelo obrigatório e desencadeia efeitos econômicos que fragilizam emprego e renda, a questão deixa de ser programática. Ela retorna ao seu ponto de origem: a defesa do núcleo essencial da liberdade em face de maiorias circunstanciais.
Se a Constituição parte da liberdade individual como pressuposto estrutural, e se o poder de reforma existe para aperfeiçoar essa ordem sem desfigurá-la, então qualquer emenda que reduza de modo substancial o espaço de autodeterminação em matéria economicamente essencial deve demonstrar que preserva o núcleo da liberdade e mantém coerência com a ordem de incentivos que sustenta os próprios direitos sociais. Se essa demonstração não se sustenta – seja porque a compressão é excessiva, seja porque os efeitos previsíveis caminham na direção contrária à proteção invocada –, a proposta deixa de ser apenas discutível. Ela se torna materialmente incompatível com a estrutura de liberdade que legitima a Constituição.
Leonardo Corrêa é sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M. pela University of Pennsylvania, cofundador e presidente da Lexum e autor do livro "A República e o Intérprete – Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores".
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos







