• Carregando...

Quando o número de acordos passa a ser significativo em relação ao número de julgamentos, é renunciada parte das prerrogativas consagradas pelos direitos

Acompanhamos nos principais meios de comunicação a promoção do movimento de conciliação entre pessoas envolvidas em litígios e em processos judiciais. Iniciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a campanha "Conciliando a gente se entende" tem como objetivo a redução do número das pilhas de processos que se acumulam nos tribunais. Porém é preciso ponderar sobre a repercussão deste movimento sobre a proposição dada aos direitos daqueles que transacionam, bem como sobre a atuação dos juízes.

O motivo dessa campanha é bem claro. Um juiz das varas das comarcas de entrância final do interior (Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa) tem em mão, em média, 150 novas ações por mês. Não é difícil ver mais de 2 mil novos processos por ano nessas varas. Conciliados boa parte dos litígios, o juiz poderá decidir os casos difíceis com mais ponderação.

Em princípio, a ideia da conciliação é tentadora porque, além de desafogar os tribunais, torna o termo da demanda sempre legítimo. Vale lembrar que na teoria ainda dominante sobre os direitos (a teoria normativa), os direitos seriam ordens contrapostas – se alguém tem direito a algo é porque outra pessoa tem o dever. Essa ordem vem do Estado através das leis. Assim, quando esses cidadãos, lesados em seus direitos e esperançosos por justiça, buscam o Tribunal, há a aplicação daquelas ordens pelo juiz. Sentenças e acórdãos são impostos, de cima para baixo, por pessoas estranhas às partes, distantes das peculiaridades do caso e que seguem um critério que não necessariamente é justo, mas sim legal. Por outro lado, todo acordo é legítimo porque livremente proposto e aceito pelos litigantes. Com a conciliação parece afastar-se toda a representação de submissão dos cidadãos ao Estado, para o qual os juízes estão a serviço.

Há, entretanto, uma enorme contradição.

Não se propôs pela Constituição de 1988 um Estado que não é só de Direito, mas também Democrático e Social? A criação dos direitos teria de acontecer pelos cidadãos, sob pena de não existir democracia, e em favor destes cidadãos, porque social. Assim, os direitos revestem cada indivíduo de prerrogativas decorrentes de sua condição de cidadão. Por isso, e apesar de tudo, os direitos são os elos remanescentes da vida política das pessoas.

Embora uma coisa seja o direito de conciliar, outra é o direito que se buscar tutelar. Evidentemente, existem direitos que são inalienáveis – o que impede a transação nos litígios concentrados sobre eles. Por outro lado, ainda há situações em que a conciliação, mesmo que juridicamente possível, representa um descaso com uma das partes (ou sobre o autor que tem razão, ou sobre o réu inocente). Um acordo numa ação de reparação, como nos casos de responsabilidade por atos ilícitos (acidentes, danos morais etc.), amolece não só o direito de ser indenizado mas, principalmente, o direito violado. A mesma coisa quando o litígio gravita em torno de direitos decorrentes imediatamente de direitos fundamentais. A conciliação é legal, sim, mas somente nos casos estritamente mercantis, pois aí interessa tão somente o lucro ou a redução de perdas, ou no direito de vizinhança, pelo qual nunca ninguém sairá satisfeito.

Portanto, com a campanha de conciliação a responsabilidade dos tribunais, trazendo todas as demandas para si e proporcionando a pacificação na esfera social, é delegada exatamente para aquelas pessoas que depende deles.

Sabemos, ainda, que a decisão sobre conciliar ou não são das pessoas titulares dos direitos litigados, mas não temos a mesma certeza se essas decisões são autônomas. É interessante para quase todos os envolvidos (aos tribunais a redução dos processos, aos advogados o término antecipado do serviço, para parte sem razão mitigar suas perdas). Quem sai perdendo é o direito e seu titular, que caem em descrédito.

Os acordos, como negócios, têm de ser interessantes para ambas as partes. E para que se aceite o acordo, no mínimo, a pretensão do autor é atenuada. Concorda-se em receber apenas parte do que se faz jus. De outro lado, o réu inocente que fecha um acordo mitiga seu direito de defesa. Isto deprava toda noção de direitos. Eles foram instituídos, através de acordos, para serem reivindicados, não renunciados. Temporal e politicamente falando, acordos antecipam-se aos direitos, não o oposto.

Quando o número de acordos passa a ser significativo em relação ao número de julgamentos, é renunciada parte das prerrogativas consagradas pelos direitos. Se a ideia é fortalecer a cidadania e a tutela da pessoa, não é aceitável deixar que a conciliação seja um fenômeno generalizado. A defesa dos direitos não é papel só dos advogados, promotores ou juízes, mas, antes de tudo, dos cidadãos.

Manoel Pedro Ribas de Lima é advogado e mestre em Direito Constitucional pela UniBrasil.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]