• Carregando...
 | Olivia Baldissera/Gazeta do Povo
| Foto: Olivia Baldissera/Gazeta do Povo

Em tempos de ânimos acirrados, manifestações políticas acabam sendo questionadas, especialmente quando ocorrem em espaço público. Se o ambiente for o educacional, há mais polêmica ainda. Às vésperas do segundo turno das eleições, universidades foram alvo de ações da polícia, autorizadas pela Justiça, devido a suspeitas de campanha irregular. Tais atos geraram reações em defesa da liberdade de expressão e da autonomia dessas instituições. À parte dos debates apaixonados, é fundamental lembrar que o limite de atuação, seja de um cidadão comum, seja de um representante do poder público, termina exatamente onde inicia o direito/dever do outro, e não poderia ser diferente no que diz respeito ao poder de polícia dentro das instituições de ensino.

Nos exatos moldes do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 31 de outubro, os recentes episódios de intervenção policial nas instituições de ensino foram suspensos porque violam diversos direitos constitucionais. Além da liberdade de expressão prevista no artigo 5.º, inciso IX, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 206, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.

O limite de atuação, seja de um cidadão comum, seja de um representante do poder público, termina exatamente onde inicia o direito/dever do outro

Contudo, tal interpretação do STF não chancela o uso desmedido desses espaços públicos para fins ideológicos. Logo, essa decisão não autoriza os bancos universitários ou mesmo as escolas de ensino fundamental e médio a disseminarem ideologias ou mesmo se tornarem redutos político-partidários. Isto porque, seguindo os preceitos constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional garante o acesso aos cidadãos ao ensino ilimitado e diversificado, com liberdade de ideias, sempre respeitadas as concepções pedagógicas, objeto de estudo e aprovação prévias. Ou seja, há parâmetros – já determinados no ordenamento jurídico – para se estabelecer os limites razoáveis ao se fazer abordagens políticas.

Assim, cabe à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que é um órgão específico, subordinado diretamente ao Ministério da Educação, a função de fiscalizar as instituições de ensino superior, bem como os próprios cidadãos, ante a existência de canais de comunicação de fácil acesso para envio de denúncias , de modo a fazer valer aquilo que restou decidido como linha mestra da educação nacional.

Leia também: O Judiciário e o encanto da política (artigo de Francis Augusto Goes Ricken, publicado em 6 de novembro de 2018)

Leia também: A importância de uma imprensa plural (editorial de 23 de outubro de 2018)

A sociedade precisa e anseia por conhecimento, mas conhecimento enriquecido com a vivência e história das diversas raízes e crenças. Essa é a riqueza da humanidade: conhecer e respeitar o passado, através do aprendizado conquistado, na maioria das vezes, com “sangue, suor e lágrimas”, que todavia não precisam ser incitados e muito menos repetidos. Com respeito à legislação vigente e ao entendimento já manifestado pelo STF, o bom senso poderá prevalecer e a diversidade de ideias vai existir no ambiente educacional, sem medos nem excessos.

Manuela Ferreira Camers é advogada especializada na área do Direito do Consumidor, com ênfase educacional.
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]