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Há erros morais e jurídicos em quatro níveis da lei da "misoginia", e acredito que, ao menos em algum desses níveis de injustiça, você vai concordar comigo. O primeiro é de filosofia política, o segundo de filosofia moral, o terceiro de teoria do direito e o quarto de política criminal. Antes de expô-los, quero lembrar que minha crítica é predominantemente filosófica e moral, apesar de conter alguns argumentos jurídicos, ou seja, ela se importa com o que a lei deveria ser, e não com o que ela é.
Liberdade de expressão: deve-se proibir alguém de expressar opinião numa democracia? Numa sociedade que defende o máximo de liberdade para todos, se esse é nosso caso, a única razão legítima para cercear a liberdade de alguém é promover a maior quantidade de liberdade possível igualmente para todos. Por isso, a liberdade de expressão não pode ser absoluta (como a de ação não é), mas o limite clássico liberal a ela é a incitação à ação criminosa.
O fascista defende uma lei subjetivista nas mãos do Estado, busca controlar a linguagem e ameaça o pensamento com penas desproporcionais. O identitário não sabe, mas ele é um fascista. E seus projetos de lei provam isso
Criminalizar opiniões repugnantes desloca o direito penal das ações para o pensamento, dando poder de polícia de ideias ao Estado, porque quem determinará o que é repugnante é o próprio Estado. Vamos lembrar que convocações para crimes já são cobertas pelo Código Penal. É legítimo impedir alguém de manifestar que não gosta de mulheres de forma geral? Essa não é uma questão de achar isso certo ou errado, mas de saber se alguém tem esse direito. Sob que justificativa podemos cerceá-lo(a)? Em que essa opinião emitida cerceia a liberdade de alguém? O único tipo de opinião que deveria ser cerceada numa democracia, além da convocação e da apologia de crimes, deveria ser a que tenta cercear opiniões. Mas esse tipo de fascistas e totalitários nunca tenta criminalizar.
Quebra do princípio de aplicação universal da lei: ou um direito é igual para todos, ou é injusto e identitário, fascista. É claro que a lei trata os desiguais desigualmente para realizar o mesmo direito universal, e não direitos diferentes. Se o objetivo é punir discriminação baseada em gênero, a estrutura típica deveria ser simétrica, protegendo a dignidade humana, e não grupal, tribal, identitária.
Mesmo que a sociedade se convença de que quer criminalizar opiniões que discriminam gênero, como todo princípio moral, isso deveria ser simétrico, ou seja, aplicável a todos os gêneros, e não somente a um. A misandria, a manifestação de ódio a todos os homens, teria que ser criminalizada com as mesmas penas e critérios de enquadramento.
Subjetivismo: a lei, como foi aprovada, apenas equipara o termo "misoginia" ao racismo, mas não o define. Isso significa que acusações ficarão ao sabor do ressentimento da acusadora, e condenações ficarão ao sabor do juiz(a) que for "sorteado" para o caso. Direito subjetivo é outra característica do arbítrio e do fascismo. Quanto mais subjetiva a lei, mais autoritária.
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É claro que toda lei precisa ser interpretada e, portanto, tem um nível de subjetividade. Mas a objetividade é um critério normativo da lei, ou seja, devemos buscar a máxima objetividade possível como valor. O caso em questão é extremo, pois não há mínima tipificação do objeto "misoginia" na lei. Igualmente, o conceito não possui delimitação no direito penal brasileiro.
Dosimetria: mesmo que você não esteja convencido dos pontos acima, ainda há um último que salta aos olhos. Punição desproporcional ao ato incorreto é uma injustiça muito pior que o próprio ato. Num país que condena, em média, a um ano de prisão um furto, prever, como pena máxima, 5 anos de prisão por uma manifestação verbal genérica, e não por uma ação material com dano concreto mensurável, é uma injustiça aberrante.
Não estou aqui equiparando dano ao patrimônio à dignidade humana, mas observando que o direito deveria reservar a pena privativa de liberdade para quem cerceia a liberdade física de outros. Ofensas verbais graves já encontram enquadramento em nossa lei em tipos como injúria e difamação, tradicionalmente sancionados com penas financeiras. E ele não pode depender de interpretações da suposta vítima quanto ao grau de ofensa subjetivamente experimentado.
Se, ao fim de tudo isso, você não concordou com nenhum dos pontos, então você é um fascista, literalmente, como são os identitários. E não é uma ofensa porque você não concorda comigo. É uma definição. O que define o fascismo é a rejeição à liberdade de expressão como valor inalienável do ser humano, ao próprio conceito de direitos humanos universais e a toda outra forma de universalismo, bem como à igualdade perante a lei. O fascista defende uma lei subjetivista nas mãos do Estado, busca controlar a linguagem e ameaça o pensamento com penas desproporcionais. O identitário não sabe, mas ele é um fascista. E seus projetos de lei provam isso.
Gustavo Castañon é professor de Filosofia e Psicologia na Universidade Federal de Juiz de Fora. Costuma fazer reflexões diárias sobre política ou filosofia no Twitter e no Facebook.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos







