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Diz a Constituição Federal: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes..." (artigo 1º). Assim, o mandato popular exercido pelos eleitos implica na outorga de poderes para representarem a vontade do povo. Mas nestes tempos de mensalão e tantas outras fraudes, praticadas por alguns dos membros do Legislativo, não é exatamente isso que ocorre: parece que alguns dos os eleitos também procuram a satisfação de seus próprios interesses.

No sistema da legislação vigente, todo mandato, particular ou público, impõe uma prestação de contas. Mas não há, na legislação eleitoral, regras que obriguem os eleitos a prestarem contas aos seus constituintes. Dizem eles que se submetem ao crivo dos eleitores, pelo sufrágio, em novas eleições. Mas está evidente que isso não é mais suficiente. A razão disso está no sistema do voto proporcional. Os defeitos deste sistema, pouco adotado no mundo atual, já são bastante conhecidos. Entre os defeitos encontra-se a hipótese de se votar em João, e eleger Marcos, Antônio, etc (decorrentes do voto de legenda, ou coeficiente eleitoral). Talvez o maior defeito do voto proporcional resida na falta de uma vinculação direta do eleitor, em sua comunidade. Não há proximidade entre eles, nem fiscalização possível do eleitor quanto à atividade de seu representante: como consequência, este fica isento de prestação de contas.

Se não podemos mudar o caráter individual, podemos, no entanto, editar leis que imponham um balizamento para sua conduta. A adoção do voto distrital, puro ou misto, será um efetivo remédio contra os "malfeitos" de membros dos diversos legislativos federal, estaduais e municipais.

No sistema do voto distrital puro, uma região será dividida em distritos eleitorais, em cada qual se fará uma eleição majoritária, cada partido indicando seu candidato, vencendo aquele que obtiver o maior número de votos. Desta forma, o pleito fica condicionado apenas ao próprio distrito em sua extensão territorial, votando aqueles que estejam registrados no próprio distrito. Tome-se como exemplo Curitiba: fossem 30 cadeiras à Câmara Municipal, a cidade seria dividida em 30 distritos, e cada qual elegeria seu representante. Cada distrito corresponderia a um bairro, a uma região, ou zona eleitoral.

Se adotado o voto distrital misto, a cidade seria dividida em 15 distritos eleitorais, cada um deles elegendo seu vereador por eleição majoritária, sendo a candidatura apresentada pelos partidos políticos que desejarem concorrer à eleição distrital. As outras 15 cadeiras seriam ocupadas por candidatos "gerais" (não-distritais) lançados pelos partidos. Desta forma, teríamos vereadores distritais e gerais, que representariam tanto comunidades locais como de toda a cidade.

Entre as muitas vantagens do voto distrital estão a proximidade e a fiscalização entre eleitor e eleito. Ao invés de representarem uma coletividade indefinida, os candidatos distritais seriam direta e pessoalmente responsáveis perante à comunidade que o elegeu. Acabaria com a distância que existem entre eleitor e eleito: raramente o cidadão pode se comunicar com o seu represente em qualquer Legislativo. Muitos não sabem ou não se lembram em que votaram.

A adoção do voto distrital, puro ou misto, portanto, seria um remédio útil conta a corrupção e a enorme influência do poder econômico e político nos resultados eleitorais. Sem dúvida, está na hora de mudar.

Carlos Fernando Correa de Castro, advogado, é ex-juiz do TRE/PR, pela categoria de jurista.

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