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Retrocesso democrático da política migratória em Portugal

Compreender a profundidade de nossa ancestralidade, incluindo a marca ibérica e a complexa mistura que nos forma, oferece chaves valiosas para desvendar predisposições genéticas e até mesmo a resposta individual a medicamentos. (Foto: Rodrigo Curi/Unsplash )

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A legislação migratória constitui um dos instrumentos mais reveladores da qualidade democrática de um Estado. A forma como um país regula a entrada, a permanência, o trabalho, o reagrupamento familiar e o acesso à nacionalidade dos imigrantes expõe, de maneira particularmente sensível, o seu compromisso efetivo com os direitos humanos, a igualdade material e o Estado de Direito. No constitucionalismo contemporâneo, a política migratória deixou de ser um tema meramente administrativo para converter-se em verdadeiro teste de legitimidade democrática. Em Portugal, as recentes alterações no regime jurídico dos estrangeiros não se limitam a ajustes técnicos ou procedimentais.

Elas inserem-se num movimento político mais amplo, marcado pelo endurecimento normativo, pela securitização da imigração e pela crescente normalização de discursos excludentes nas democracias ocidentais. Trata-se de um processo que preserva a aparência de legalidade formal, mas que tensiona profundamente os fundamentos materiais do constitucionalismo democrático.

Durante décadas, Portugal construiu um modelo migratório relativamente inclusivo, sobretudo em relação aos países de língua portuguesa. Mecanismos como a manifestação de interesse, a flexibilização da imigração laboral e o reconhecimento do papel da imigração no desenvolvimento económico e social colocaram o país em posição singular no contexto europeu. Esse paradigma, contudo, vem sendo progressivamente desmontado, especialmente com a aprovação da Lei 61/2025, de 22 de outubro, que alterou de forma relevante o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em Portugal

O encerramento do mecanismo da manifestação de interesse constitui um marco simbólico dessa inflexão em Portugal. Embora tenha sido prevista uma fase de transição, a sua extinção representa a ruptura com uma lógica de integração progressiva de imigrantes já inseridos no tecido social e laboral. A exigência mais rigorosa de visto prévio, a redefinição dos critérios para o reagrupamento familiar e a maior seletividade na imigração laboral revelam uma mudança estrutural de orientação jurídica. O imigrante deixa de ser tratado como sujeito de direitos em processo de integração e passa a ser enquadrado sob uma lógica predominantemente securitária, marcada pela suspeição e pela precarização do estatuto jurídico.

Portugal, a Europa e o mundo estão diante de uma escolha civilizatória. Podem aprofundar um modelo de legalidade sem garantias, no qual o Direito legitima a exclusão, ou reafirmar o constitucionalismo garantista, no qual os direitos fundamentais funcionam como limites inegociáveis ao poder

Sob a perspetiva do garantismo jurídico, desenvolvido por Luigi Ferrajoli, esse deslocamento é particularmente grave. Para o autor, não basta que o poder estatal atue conforme a lei; é indispensável que a própria lei esteja rigidamente subordinada aos direitos fundamentais. Quando normas formalmente válidas produzem exclusão, discriminação ou vulnerabilidade estrutural, o Estado deixa de operar como Estado de Direito em sentido substancial e passa a funcionar como um sistema de legalidade autoritária, no qual a lei se converte em instrumento de dominação, e não de proteção.

Do ponto de vista constitucional e internacional, o endurecimento das políticas migratórias tensiona princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o direito à unidade familiar, a igualdade e a proporcionalidade. A Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os principais tratados internacionais de direitos humanos consagram garantias que não podem ser relativizadas por conveniências políticas, pressões eleitorais ou narrativas securitárias. No modelo garantista, tais direitos funcionam como limites jurídicos intransponíveis ao poder estatal, inclusive ao legislador.

Esse movimento não ocorre no vazio. Insere-se num contexto europeu mais amplo de avanço de forças políticas de extrema-direita e de normalização de discursos autoritários. Em Portugal, a ascensão do partido Chega tem exercido influência relevante sobre o debate público, deslocando o centro de gravidade político e pressionando forças tradicionais a incorporar pautas anteriormente incompatíveis com a tradição democrática portuguesa. A imigração converte-se, assim, em bode expiatório para problemas estruturais como a crise habitacional, a precarização dos serviços públicos e o aprofundamento das desigualdades sociais.

Fenômeno semelhante manifesta-se em diversos países europeus. Na Itália, políticas migratórias restritivas e a criminalização de ações humanitárias tornaram-se políticas de Estado. Na França, sucessivos governos endurecem a legislação migratória sob pressão direta da extrema-direita. Na Alemanha, discursos xenófobos desafiam consensos constitucionais consolidados no pós-guerra. Na Hungria e na Polónia, o autoritarismo já capturou instituições democráticas, convertendo o Estado em instrumento de exclusão e perseguição.

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Nesse contexto, o Direito dos Imigrantes transforma-se num verdadeiro laboratório jurídico da exceção. Como adverte Ferrajoli, quando determinados grupos são colocados fora da esfera plena de proteção jurídica, inaugura-se um modelo de cidadania diferencial incompatível com a democracia constitucional. Normalizam-se a discricionariedade administrativa, a suspensão prática de garantias e o tratamento desigual perante a lei. Historicamente, esse mesmo arsenal jurídico tende a expandir-se, alcançando outros grupos sociais.

A situação dos brasileiros em Portugal é particularmente emblemática. Como maior comunidade estrangeira no país, os brasileiros historicamente integraram-se por meio do idioma, da cultura e do trabalho. Ainda assim, passam a enfrentar processos administrativos mais longos, critérios mais rigorosos de comprovação de vínculos, obstáculos ao reagrupamento familiar e maior dificuldade na consolidação de projetos de vida estáveis. Consolida-se a figura do imigrante funcional, necessário para sustentar sectores estratégicos da economia, como a construção civil, o turismo e os serviços, mas mantido à margem da cidadania plena e sob permanente insegurança jurídica.

Essa precariedade não é acidental. Ela é funcional a um modelo económico que depende de trabalhadores vulneráveis, com baixo poder de negociação e direitos limitados. A legislação migratória restritiva, nesse sentido, contribui para a produção deliberada de uma classe de trabalhadores de segunda categoria, incompatível com os princípios do constitucionalismo democrático.

O fascismo do século XXI, contudo, não se apresenta sob as formas clássicas do passado. Não suspende eleições nem dissolve parlamentos abruptamente. Atua por dentro das instituições, reinterpretando constituições, relativizando direitos e utilizando o próprio Direito como técnica de exclusão. Ferrajoli denomina esse fenómeno de degeneração do Estado de Direito, um sistema no qual a legalidade persiste, mas os direitos perdem efetividade.

Nesse cenário, a política migratória assume papel central. Defender uma política orientada pelos direitos humanos não é apenas proteger imigrantes; é proteger o próprio Estado de Direito. Como ensina Ferrajoli, a qualidade de uma democracia mede-se pela extensão e pela efetividade dos direitos assegurados aos mais vulneráveis. Nenhum grupo é juridicamente mais frágil do que os imigrantes.

Portugal, a Europa e o mundo estão diante de uma escolha civilizatória. Podem aprofundar um modelo de legalidade sem garantias, no qual o Direito legitima a exclusão, ou reafirmar o constitucionalismo garantista, no qual os direitos fundamentais funcionam como limites inegociáveis ao poder. A história demonstra que a erosão dos direitos começa sempre pelos mais fracos. Resta saber se haverá coragem política e institucional para interromper esse processo antes que ele se torne irreversível.

Antonio Sérgio Neves de Azevedo é doutorando em Direito.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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