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Em tempos normais, o presente artigo não passaria de letras teóricas de remota aplicabilidade prática. Foi, então, que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária da Primeira Turma, deferiu medida cautelar, determinando o afastamento do senador Aécio Neves de suas atividades parlamentares. O caso não é inédito, havendo precedente da lavra do saudoso ministro Teori Zavascki, afastando do mandato o então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.

Deitada a nota introdutória, é imperioso admitir que o lamentável quadro de criminalização sistêmica da política força a adoção de medidas extraordinárias. Ou seja, o afastamento judicial de um parlamentar traduz ato excepcionalíssimo, somente cabível em situações extremas, a exigir exauriente fundamentação decisória. Aqui, toda e qualquer carga de subjetividade do julgador deve ceder à exuberância dos fatos que, em sua reverberante eloquência, legitima a aplicação da lei.

A delicadeza da circunstância não pode impedir a necessária higiene da política nacional

Quanto ao ponto, o artigo 319, IV, do Código de Processo Penal prevê a “suspensão do exercício da função pública” como uma possível cautelar de natureza penal. Adicionalmente, a Lei 12.850/2013, versando sobre organizações criminosas a envolver funcionário público, autorizou o “afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual” (artigo 2.º, § 5.º). Ainda, a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, artigo 20, parágrafo único) já previa disposição legal semelhante.

Como se vê, o ordenamento jurídico permite o afastamento judicial de parlamentar, independentemente de aval legislativo. Ora, a aplicação de medida cautelar penal é ato de soberania exclusiva do Poder Judiciário e, assim, de mais ninguém. Se a Constituição almejasse algum tipo de condicionante, teria dito de forma expressa e categórica. Não o fez, creditando tal responsabilidade à autoridade soberana do Supremo.

Veja-se que, no caso de perda de mandato por condenação criminal transitada em julgado, a Lei Maior foi explícita ao estabelecer o dever de pronunciamento da casa parlamentar respectiva (artigo 55, § 2.º). Tendo o mandato natureza política formativa, nada mais natural que o Senado ou a Câmara participem de um eventual final melancólico.

Contra os afastamentos:Supremo versus Legislativo: existe um embate a ser travado? (artigo de Egon Bockmann e Heloísa Câmara, professores da UFPR)

Todavia, no tocante a medidas instrumentais ao devido processo legal, cabe ao parlamento cumprir as ordens da Justiça. Isso não significa que as decisões judiciais não possam ser questionadas no foro próprio, nem criticadas da tribuna parlamentar. Na República, não há poder absoluto. A dialética é livre. Em uma sociedade democrática aberta e plural, o debate público franco e respeitoso constitui uma condição necessária para a evolução social da coletividade e do próprio pensamento intelectual. Nesse contexto propositivo, vislumbra-se que uma crítica cabível ao caso seria a de que medidas excepcionais – como o afastamento de um senador – devam ser julgadas pelo plenário da suprema corte, e não por colegiados fracionados.

Sim, a situação institucional brasileira é delicadíssima, mas a delicadeza da circunstância não pode impedir a necessária higiene da política nacional. Aliás, o Congresso deveria ser o primeiro interessado em garantir a decência, a honradez e a dignidade dos seus membros. Afinal, danados são os tempos que transformam os parlamentos em antros de proteção a corruptos ou em casas de ocultação da lei. No entrechoque da vida, haverá de prevalecer a noção do justo. Com a palavra, o guardião da Constituição. Ou será que vão querer censurar o Supremo?

Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr. é advogado.
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