Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Artigo

Velocidade instantânea e velocidade média

A lei vigente no país, nosso Código de Trânsito, prevê em seu artigo 218 que a infração do excesso de velocidade se dá pela "velocidade instantânea" e não pela "velocidade média", apesar de a aferição por qualquer tipo de aparelho hoje homologado se dar pela medição entre dois pontos muito próximos, entre os quais não haveria modificação na uniformidade, dando um resultado praticamente instantâneo. Atualmente (e sempre foi assim nas legislações anteriores), a autuação é legítima quando o excesso acontece no ponto de fiscalização, e não por vencer um trecho no qual o alcance de velocidades altíssimas em curto espaço resultasse em velocidade média superior à regulamentada para a via. A discussão se dá porque as pessoas previamente conhecedoras dos pontos de fiscalização de equipamentos fixos ("lombadas" e "pardais") reduzem substancialmente a velocidade no ponto de fiscalização para, em seguida, retomar a velocidade de forma excessiva.

O tacógrafo (registrador eletrônico de velocidade e tempo), obrigatório em alguns veículos de carga e coletivos, não se presta a autuação nem pela velocidade instantânea (por não indicar o local onde teria ocorrido), nem pela média, por ausência de tipicidade.

O tema está em discussão no Congresso pelo Projeto de Lei 3.152/12, que propõe alterações no artigo 218 do CTB de forma a tipificar a velocidade média como infração. As Câmaras Temáticas do Contran também debatem o assunto, mas uma resolução, que é um ato do Executivo, não teria legalidade para impor a regra sem que a lei fosse alterada.

Podemos elencar algumas reflexões que devem ser consideradas: no trecho monitorado, o veículo pode ser conduzido por mais de uma pessoa, e não se saberia o ponto onde teria havido o excesso – e, por consequência, quem seria o condutor responsável, ou se haveria mais de um. Além disso, em um trecho onde houvesse vias paralelas sob responsabilidade de autoridades distintas (rodovia com marginal municipal, por exemplo), não se saberia se o local do excesso é de responsabilidade de uma ou outra autoridade. Por fim, se o objetivo é correr muito, e não chegar antes, bastaria exceder a velocidade e parar alguns minutos para tomar um refrigerante.

Para um melhor esclarecimento, devemos lembrar que a velocidade (v) corresponderá ao espaço (x) percorrido em determinado tempo (t), donde v=x/t. Os radares e lombadas eletrônicas funcionam por meio de cintas magnéticas instaladas no chão, em um espaçamento conhecido, sendo acionado o primeiro sensor quando o veículo o atinge, e desligado quando se atinge o segundo. O aparelho calcula o tempo entre esses dois pontos e obtém a velocidade com baixo grau de erro. Já os equipamentos móveis, estáticos ou portáteis, podem de fato ser chamados de "radares", já que trabalham com emissão de ondas contra o objeto em movimento, naquilo que chamamos "efeito Doppler", que calcula a velocidade de aproximação ou afastamento.

Do exposto, concluímos que atualmente não é possível autuação por excesso de velocidade média entre dois pontos de um trecho; e, nos trechos urbanos das cidades, a tendência é descobrir que a velocidade média é baixa devido ao grande fluxo de veículos e engarrafamentos, enquanto uma velocidade média alta seria obtida em vias com trechos livres ou rodovias.

Marcelo José Araújo, advogado e consultor de trânsito, é professor de Direito de Trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

Dê sua opinião

Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.