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Editorial 1

A regra é a liberdade

Na última quarta-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a um, derrubou a exigência de diploma para o exercício do jornalismo. Entenderam os ministros da mais alta corte do país que a obrigatoriedade do diploma de jornalista, prevista no Decreto-Lei nº 972/1969, seria absolutamente incompatível com a liberdade de imprensa e com a livre manifestação do pensamento. Algo incompatível, portanto, com o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado Pacto de São José da Costa Rica.

Quanto ao resultado do julgamento, podemos dizer que "deu a lógica". E dizemos isso porque, em outro recente e importante julgamento, qual seja, o relativo à lei de imprensa (Lei nº 5.250/1967), as manifestações dos ministros do STF já haviam sido bastante incisivas na linha de que, no Brasil, não poderíamos admitir nenhuma espécie de restrição à liberdade de expressão, à liberdade de manifestação de pensamento e, por consequência, à liberdade de imprensa.

Por ocasião do julgamento da referida lei, no dia 30 de abril, lembremo-nos, os ministros não chegaram nem mesmo a aceitar os apelos de que fosse realizada uma análise detalhada, artigo por artigo, daquilo que deveria ou não continuar em vigor. Preferiram um julgamento "em bloco" e, com isso, a lei de imprensa foi ao chão. Tanto o joio, quanto o trigo. Não somente os dispositivos evidentemente incompatíveis com a Carta Política de 1988, mas também uma série de outras normas que guardavam fina sintonia com a Constituição Cidadã, tais como as que regulavam o direito de resposta, as que estabeleciam condutas que, por presunção, não configuravam abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação e, ainda, as normas incriminadoras de condutas dolosas.

Ora, diante da forma e do resultado do julgamento da lei de imprensa, ficou difícil imaginar que, no tocante à exigência de diploma de jornalista, a decisão seria diversa daquela que, na quarta-feira, acabou por se concretizar. Assim, não há como deixar de admitir que o STF foi, no mínimo, bastante coerente com as suas mais recentes decisões.

Pois bem, superada a questão do resultado do julgamento, que, como dissemos, parecia-nos algo relativamente previsível e anunciado, entendemos que a decisão do STF sobre o diploma – diversamente do verificado em relação à lei de imprensa – foi totalmente acertada.

O art. 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. E, adiante, em seu artigo 5º, estabelece, como regra, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

A regra, portanto, é a liberdade. E, em relação ao jornalismo, isso se torna ainda mais contundente, pois, aliada à regra do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, faz-se sempre presente e fiel a regra da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento. Por isso oportunas foram as palavras do ministro Gilmar Mendes: "O jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada".

É evidente que, em caráter excepcional, admite-se que a lei estabeleça, para algumas atividades, a necessidade do preenchimento de específicas qualificações profissionais. Todavia, tal restrição se justifica apenas diante de sólidas razões de ordem pública, notadamente a proteção dos cidadãos e a minimização de riscos relevantes. Nessa toada, aliás, brilhantes foram as palavras do ministro Cezar Peluso, que, logo após indagar se existiriam riscos no jornalismo, assim respondeu: "Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão".

Ressalvadas, portanto, essas hipóteses (proteção dos cidadãos e minimização de riscos relevantes), não vislumbramos motivo para a interferência do Estado e para a adoção de uma visão excessivamente policialesca sobre as pessoas e sobre as atividades por elas exercidas. Andou bem o STF.

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