Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Editorial

Justiça para Léo Lins – mas até quando?

leo lins absolvido
TRF-3 reverteu condenação do humorista Léo Lins na primeira instância, por considerar que piadas não constituíam crime. (Foto: Reprodução/YouTube/Leo Lins Oficial)

Apenas na última semana, comentamos neste espaço três casos que demonstram o grau avançadíssimo de deterioração da liberdade de expressão no Brasil – o do presidente da Unafisco Nacional, chamado a depor como investigado por críticas ao STF; o do padre forçado a assinar um acordo de não persecução penal após falas sobre divindades afro-brasileiras; e o da estudante feminista processada por criticar a ideologia de gênero. Mas, nesta segunda-feira, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região mostrou que a liberdade de expressão, mesmo que por aparelhos, com muita dificuldade, ainda respira. O colegiado anulou a condenação absurda e desproporcional do humorista Léo Lins por crime de discriminação, com agravante de “contexto ou intuito de descontração, diversão ou recreação”.

Em junho do ano passado, Lins foi condenado na primeira instância a oito anos de prisão, multa de 1.170 salários mínimos e indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, devido a piadas feitas em um show de stand-up comedy que teve ampla divulgação no YouTube. Antes disso, o conteúdo já havia sido removido do ar, os perfis do humorista sofreram censura prévia, e até o direito de ir e vir de Lins havia sido cerceado com restrições a viagens, inviabilizando as turnês que são fundamentais para o ganha-pão desse tipo de artista. As piadas, de fato, envolviam minorias, como portadores de deficiência, ou temas sensíveis, como a escravidão – Leo Lins jamais negou isso (e nem haveria como, pois se tratava de fato evidente). Mas apenas isso não é suficiente para configurar um crime.

TRF-3 analisou o caso de Léo Lins da maneira correta, sem a inversão promovida pelo Ministério Público e pela primeira instância

Tanto o Ministério Público quanto a juíza de primeira instância que condenou Lins cometeram um erro primário – grotesco, diríamos, para quem ocupa tais cargos. Em vez de analisar primeiro se foram cometidos os crimes previstos na Lei Antirracismo (como negar direitos ou acesso a certos locais, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” ou mesmo “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”) para só então, constatado o crime, aplicar a agravante do contexto humorístico, a piada foi considerada de imediato criminosa, mesmo que não houvesse a intenção de cometer crime contra a honra, ou de desumanizar um grupo específico, ou de incitar a violência e a discriminação. Tratava-se de puro animus jocandi, protegido pela jurisprudência brasileira, sem o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi que, este sim, constituiria crime.

Felizmente, dois dos três julgadores da 5.ª Turma (o desembargador relator e uma juíza convocada) colocaram de volta os bois na frente do carro. Eles consideraram que, nos conteúdos do humorista, não havia racismo, nem preconceito de qualquer tipo, nem intenção de agredir e injuriar, nem desumanização; havia apenas piada, ainda que ácida, ainda que até mesmo deselegante, ou inoportuna. Não havia crime, portanto, e então aplicaram o inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, pelo qual “o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) não constituir o fato infração penal”. O desembargador que foi voto vencido defendeu a manutenção da condenação, mas com pena e indenização menores, em um sinal do quão absurda havia sido a pena inicial atribuída ao humorista, maior que a de muitos crimes como furto ou sequestro.

VEJA TAMBÉM:

Ainda que a análise da culpabilidade se encerre sempre na segunda instância (ao menos em tese), o Ministério Público Federal ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e, neste caso, espera-se que a corte aplique a primeira de suas teses sobre crimes contra a honra: “para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”. Mas não seria surpreendente se o caso acabasse chegando até ao STF, e é por isso que não há como tratar a absolvição de Léo Lins no TRF-3 como uma vitória definitiva da liberdade de expressão; afinal, trata-se do Supremo que aceitou denúncia contra o senador Sergio Moro exatamente por causa de uma piada.

Você pode se interessar

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.