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 | Jaélcio Santana/Força Sindical
| Foto: Jaélcio Santana/Força Sindical

A reforma trabalhista aprovada pelo Congresso, e que entrará em vigor em novembro, incluiu um bem-vindo fim do imposto sindical, previsto no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho: todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, tinham descontado, no mês de março, o valor correspondente a um dia de trabalho “em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”; na inexistência desse sindicato, o dinheiro era destinado “à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional”, segundo o artigo 591. Em 2016, esse imposto, chamado eufemisticamente na lei de “contribuição sindical”, arrecadou cerca de R$ 3,5 bilhões, dinheiro de que muitos sindicatos não querem abrir mão, até porque a cobrança de contribuição confederativa de não sindicalizados, ainda que constasse de acordo ou convenção coletiva, já tinha sido derrubada pelo STF em março, tirando das entidades outra fonte de recursos.

Em agosto, surgiu o rumor de que o presidente Michel Temer estaria negociando com centrais sindicais a “ressurreição”, por meio de uma medida provisória, do imposto que está com os dias contados. E, como nas séries de televisão, o imposto-zumbi seria mais letal do que era na sua versão original, pois não teria um valor máximo definido. Essa definição ficaria para as assembleias de cada categoria profissional, mas uma coisa seria certa: mesmo os empregados não sindicalizados seriam obrigados a pagar, posição que centrais como a Força Sindical não escondem. O presidente de outra central, a UGT, defendeu que a cobrança anual fosse de 6% de um salário mensal – ou seja, duas vezes o valor do antigo imposto. “É um valor equilibrado”, disse à época, usando expressões semelhantes às dos políticos favoráveis ao bilionário fundo partidário aprovado na reforma política. A Força foi ainda além: seu secretário-geral falou em cobrar de 8% a 13% de um salário mensal.

Não há acordo ou convenção coletiva que obrigue o trabalhador a pagar qualquer tipo de imposto sindical contra sua vontade

O Planalto nunca desmentiu as negociações, mas algumas entidades resolveram não esperar pela MP. Dois sindicatos de metalúrgicos (um em São Paulo, filiado à Força Sindical, e outro no Rio Grande do Sul, vinculado à CUT), além de um sindicato de têxteis em Guarulhos (SP), filiado à Central de Sindicatos Brasileiros (CSB), realizaram assembleias – em alguns casos, com participação pífia: os têxteis de Guarulhos juntaram 100 pessoas, para uma base de 10 mil trabalhadores – para, alegando a “prevalência do negociado sobre o legislado”, forçar todos os empregados, sindicalizados ou não, a bancar as entidades. Em São Paulo, a Força Sindical colocou em prática o discurso de avançar sobre o bolso do trabalhador: a contribuição aprovada pelos metalúrgicos equivale a 3,5 dias de trabalho.

O próprio Ministério Público do Trabalho (MPT), no entanto, já se apressou em apontar a ilegalidade desse expediente, que contraria o texto da reforma trabalhista: a partir de novembro, os artigos 578 e 579 da CLT passam a incorporar, em sua redação, a necessidade de autorização prévia e expressa para a cobrança da contribuição sindical. Aos sindicalistas para os quais essa autorização ocorreria por meio de assembleia, vale recordar a nova redação do artigo 582 da CLT, que trata da cobrança da “contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento” – o texto não deixa dúvidas a respeito da necessidade de permissão individual, e não coletiva, para a cobrança.

Leia também:Sindicatos e direito de escolha: um manifesto pela liberdade do trabalhador (artigo de Paulo Martins, publicado em 26 de abril de 2017)

Nossas convicções:Livre iniciativa

E, para eliminar de vez qualquer possibilidade de interpretação favorável aos sindicatos, a nova redação do artigo 611-B da CLT listará “o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” entre os direitos cuja supressão ou redução constituirá “objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho” – em outras palavras, não há acordo ou convenção coletiva que obrigue o trabalhador a pagar qualquer tipo de imposto sindical contra sua vontade.

Sindicatos, assim como partidos políticos, são entidades indispensáveis para o bom funcionamento de uma sociedade. Dentro do espírito do princípio da subsidiariedade, eles são uma instância necessária para defender o trabalhador de abusos e injustiças, além de aconselhá-lo na busca de uma negociação satisfatória para patrão e empregado a respeito das condições de trabalho e remuneração. Mas, assim como os partidos políticos, os sindicatos também devem ser bancados por aqueles que estão dispostos a contribuir voluntariamente, por meio da filiação, que é um reconhecimento do valor daquela entidade específica na defesa dos interesses de seus membros. As tentativas de cobrar uma contribuição ilegal de todos os trabalhadores de determinada categoria, no entanto, mostra que certas entidades estão mais preocupadas consigo mesmas que com o trabalhador.

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