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Os esforços para controlar a linguagem usando como instrumento a Lei do Racismo (7.716/89) ganharam um novo capítulo na semana passada, com a aprovação, pelo Senado, do PL da Misoginia (896/23). O texto, caso passe também pela Câmara dos Deputados, tem tudo para se juntar à decisão do STF que equiparou a homofobia ao racismo, em 2019, como formas de criar tabus a respeito de determinados temas e impedir o debate de ideias, muito mais que combater violências e preconceitos que de fato existem e precisam ser combatidos.
Os riscos do projeto são muito maiores do que a brevidade do texto sugere. No papel, o PL da Misoginia apenas acrescenta o termo “ou praticados em razão de misoginia” nos artigos 1.º, 2.º-A, 20 e 20-C da Lei do Racismo, que tratam da “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (relação na qual a homofobia também está incluída, graças ao Supremo). Acrescenta-se, ainda, um parágrafo ao artigo 1.º, explicando que “para os fins desta lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”, e um parágrafo ao artigo 141 do Código Penal, dobrando a pena para os crimes de calúnia, injúria e difamação quando cometidos “contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar”.
Diante do histórico de acusações de homofobia ou transfobia por discursos que qualquer democracia consideraria legítimos, é ingênuo acreditar que uma futura Lei da Misoginia seria aplicada com parcimônia
O grande risco para a liberdade de expressão está na falta de definições exatas que caracterizem os crimes, o chamado “tipo penal aberto”. Se os artigos 3.º a 14 da lei são bem precisos na descrição de atitudes preconceituosas (negar acesso a certos estabelecimentos, ou recusar matrícula em escola), o mesmo não ocorre com o 20 – “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito”, especialmente lido à luz do 20-C, pelo qual “o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos”. Isso subjetiviza o crime, que passa a depender única e exclusivamente do sentimento da pessoa supostamente ofendida ou discriminada, e não da atitude objetiva do acusado.
Ironicamente, o PL da Misoginia foi aprovado após alguns casos de violência que geraram comoção nacional, como o estupro coletivo de uma adolescente de 17 anos, no Rio de Janeiro, mas não traz absolutamente nada que ajude no combate a essa violência: não facilita investigações nem endurece punições, por exemplo. O foco está quase que exclusivamente nas manifestações de expressão e pensamento. Não negamos que, também nesses casos, há misoginia real. Movimentos como os chamados “red pill” e “MGTOW” (“men going their own way”) de fato promovem preconceito e ódio contra as mulheres, descritas como interesseiras; a resposta desses homens varia entre os que passam a evitar qualquer contato com mulheres até os que decidem tratá-las da mesma forma, como objetos de prazer sexual. Há condutas que poderiam muito bem ser enquadradas no artigo 20 da Lei do Racismo. O problema, no entanto, é outro.
A aplicação prática do entendimento do Supremo a respeito da equiparação da homofobia ao racismo tem mostrado que a legislação tem sido usada para calar quaisquer críticas sob a alegação de preconceito. Críticos da ideologia de gênero e até mesmo líderes religiosos que apenas expõem a doutrina de suas religiões sobre o comportamento homossexual têm sido perseguidos e processados, ainda que em nenhum momento tenham estimulado qualquer tipo de preconceito, agressão ou negação de direitos a homossexuais ou transgêneros. Essas pessoas estão sendo levadas à Justiça por discursos que jamais passariam pelo crivo tríplice estabelecido pelo filósofo Norberto Bobbio para caracterizar o discurso de ódio: “a existência de uma desigualdade entre grupos, uma hierarquização desses grupos (com um sendo considerado superior ao outro) e a defesa de práticas de escravização, exploração ou eliminação do grupo considerado inferior”.
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A relatora do PL da Misoginia no Senado, Soraya Thronicke, afirma que “as condutas que manifestam ódio ou aversão às mulheres são aquelas baseadas na crença de que o gênero masculino é superior. A intenção do projeto não é punir piadas ou comentários ainda socialmente tolerados, mas condutas que expressem uma aversão patológica ao feminino”. Mas, diante do histórico de acusações de homofobia ou transfobia por discursos que qualquer democracia consideraria legítimos, é ingênuo acreditar que, uma vez aprovada em sua forma atual, uma futura Lei da Misoginia seria aplicada com parcimônia, punindo apenas os casos reais de preconceito.
A direita na Câmara já promete resistência ao projeto, atitude bem diferente daquela da direita no Senado, que ajudou a construir a unanimidade, com o voto “sim” de todos os 67 parlamentares presentes, incluindo 11 dos 14 senadores do PL (os outros três não compareceram). O argumento de que o projeto passaria de uma forma ou de outra não para em pé; se os senadores identificaram o risco de censura, deveriam votar pela rejeição, ainda que saíssem derrotados. E, se não o identificaram, mostram que não aprenderam nada com a Lei Antipiada, que também foi aprovada com apoio do PL e, depois, serviria para a perseguição ao humorista Léo Lins.







