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| Foto: Pedro Oliveira/Alep/Divulgação

Político de muitos votos, Nelson Justus exerce o seu sétimo mandato consecutivo como deputado estadual. Homem normalmente cordial e com indubitável habilidade de fazer amigos e conquistar pessoas, já foi por duas vezes secretário de Estado e presidente de estatais importantes, como Sanepar e Cohapar – além, claro, de ter exercido mandato de presidente de sua própria Casa, a Assembleia Legislativa. Por tudo isso, no próximo dia 13 haverá longa fila de eleitores e simpatizantes para cumprimentá-lo pelo aniversário de 70 anos.

Atingir essa idade com saúde é motivo de outra alegria para Justus: a partir dessa data cai pela metade o tempo que tornará prescritos os crimes de que foi acusado pelo Ministério Público e que o tornaram réu perante o Tribunal de Justiça, foro privilegiado para os detentores de prerrogativas especiais. Quando presidente da Assembleia, nos idos de 2010, foi acusado de fazer uso do cargo para contratação em massa de servidores para o seu gabinete – em grande parte “fantasmas” que forneciam seus nomes para abertura de contas bancárias movimentadas por gente de confiança de Justus. À época, calculava-se um desvio mínimo de R$ 200 milhões dos cofres públicos.

Este esquema foi fartamente documentado e comprovado pela série “Diários Secretos”, sucessão de reportagens desta Gazeta do Povo e da RPC que mereceu prêmios nacionais e internacionais de maior prestígio. Aprofundadas as investigações, o Ministério Público tipificou os crimes pelos quais o deputado Nelson Justus deveria responder: organização criminosa, peculato, falsificação de documentos e lavagem de dinheiro. A denúncia do MP foi oferecida em fevereiro de 2015 e aceita pelo Tribunal de Justiça em novembro de 2016.

Deveremos também dar parabéns para a lentidão da Justiça?

Desde então, desenrola-se muito lentamente no Tribunal de Justiça o processo de julgamento. Por se tratar de um parlamentar, o caso é examinado pelo Órgão Especial do TJ, um colegiado formado por 25 desembargadores que, inexplicavelmente, vêm encontrando dificuldades para agilizar suas decisões individuais para que o restrito plenário tome os votos e aplique, se assim julgar, as punições cabíveis para cada um dos crimes – nem mesmo a fase de instrução do processo foi iniciada.

Para cada um dos delitos supostamente praticados o Código Penal prevê penas mínimas e máximas de privação da liberdade. Nelson Justus, em tese, está sujeito à prisão – quer em regime fechado ou aberto – por tempo variável, aplicável a cada tipo. Somam-se as penas e tem-se o total de meses ou anos que o réu condenado deve cumprir. Entretanto, deve-se atentar aos dispositivos da prescrição criminal, resultado de um balanço entre o momento da aceitação da denúncia e a data em que o Tribunal prolatar sua sentença.

O artigo 109 do Código Penal determina os prazos de prescrição, contados entre o cometimento do crime (ou, no caso de crimes posteriores a 2010, a partir do recebimento da denúncia) e a decisão judicial. Cada crime tem seu prazo de prescrição próprio, que tem como critério a pena máxima prevista em lei. Se a Justiça não decidir até que expire esse prazo, dá-se o caso por encerrado, sem punição, porque considera-se que já passou tanto tempo que o Estado já não pode ver realizada sua pretensão de punir.

Mas o cálculo não é tão simples. Depois que sai a sentença, recalcula-se o prazo de prescrição de acordo com a pena efetivamente imputada, de acordo com o artigo 110 do Código Penal. Isso permite casos como o de Ezequias Moreira, do escândalo da “sogra fantasma”. Em abril de 2017, ele foi condenado pelo TJ-PR e, pela regra básica, seus crimes não haviam prescrito. Mas os desembargadores decidiram aplicar-lhe uma pena mais branda, que forçou o recálculo do prazo prescricional, beneficiando Ezequias e livrando-o da cadeia.

Lembra do Ezequias?Condenado, “só que não” (editorial de 5 de abril de 2017)

Leia também:Paraná, paraíso da impunidade (artigo de Diogo Castor, publicado em 8 de abril de 2017)

Além disso, o artigo 115 do Código Penal garante que, se o acusado tiver menos de 21 ou mais de 70 anos na data da sentença, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, situação que beneficiará Justus. Por isso, não é preciso que ele seja inocentado para que escape de pagar pelos crimes de que é acusado: basta que ele seja condenado a uma pena suficientemente pequena. Uma condenação a até oito anos de cadeia, por exemplo, tem prazo prescricional de 12 anos em condições normais, caindo para seis no caso de um Justus septuagenário. Ou seja, com mais chance de prescrição.

Por isso, talvez bem mais do que em anos anteriores, o aniversário de Nelson Justus será duplamente comemorado, especialmente se Órgão Especial demorar ainda mais para julgá-lo, providência que afastaria quaisquer riscos de penalização. É hora de dar parabéns para a lentidão da Justiça?

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