Começa a vigorar nesta quarta-feira (2) o toque de recolher determinado pelo governo do Paraná para tentar conter a alta nos casos de coronavírus no estado. Pelo decreto do governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD), publicado na última terça-feira (1º), fica proibida a circulação de pessoas e aglomeração em espaços e vias públicas das 23 horas às 5 horas do dia seguinte. A determinação vale para os 399 municípios paranaenses e o prazo de vigência é de 15 dias, podendo ou não ser prorrogado.
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De acordo com o decreto, será permitida nesse horário somente a circulação em razão de serviços e atividades consideradas essenciais. É o caso, por exemplo, de profissionais de saúde, transporte coletivo e privado, serviços de alimentação, transporte e entrega de cargas. Esses serviços essenciais foram definidos em decreto publicado em março e a relação completa está ao final do texto.
O decreto que regulamentou o toque de recolher no Paraná não estabelece punições para quem descumprir a medida. Em nota, a Polícia Militar do Paraná informou que "estará com reforço no policiamento nas ruas em todo o estado, com a presença das viaturas ostensivas, com rondas e patrulhamento a fim de orientar as pessoas que não se aglomerem. A atuação da PM será no sentido orientativo, cabendo encaminhamento das pessoas em casos de desobediência e desacato aos policiais militares."
Alguns municípios já adotaram o toque de recolher durante a pandemia. Em Maringá, no norte do estado, ele vigora das 23 horas às 5 horas e quem for flagrado desrespeitando a norma é multado em R$ 200. Ponta Grossa, nos Campos Gerais, adotou a medida entre julho e setembro, com multa de R$ 837 em caso de infração. Após o anúncio do governo estadual, algumas das principais prefeituras do estado, como Curitiba, Londrina, Cascavel e Foz do Iguaçu anunciaram que vão aderir ao decreto.
O secretário de Estado da Saúde, Beto Preto, explicou que a instituição do toque de recolher busca conter a movimentação de pessoas durante o período noturno, especialmente dos mais jovens. A iniciativa, de acordo com ele, é para evitar aglomerações em parques, bares, festas, casas noturnas e estabelecimentos do gênero, frequentes mesmo com o aumento significativo dos casos de Covid-19.
Veja a lista de atividades consideradas essenciais
Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 de 22/03/2020).
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 de 30/03/2020).
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 de 27/04/2020).
XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 de 27/04/2020).
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