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| Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, que toma posse como presidente da Corte nesta quinta-feira (13), acolheu liminar para suspender ação penal contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega no âmbito da Operação Lava Jato. O magistrado acolheu argumento da defesa de que a denúncia, envolvendo supostos repasses da Odebrecht, deveria estar sob responsabilidade da Justiça Eleitoral, e não com o juiz Sérgio Moro. Toffoli estendeu a decisão a outros réus do processo, como o casal de marqueteiros petistas Mônica Moura e João Santana.

O magistrado da 13ª Vara Federal do Paraná aceitou denúncia, no âmbito da Operação Lava Jato no dia 13 de agosto contra o ex-ministro por lavagem de dinheiro e corrupção na MP da Crise.

Segundo o MPF, entre 2008 e 2010 a Odebrecht teria negociado a edição da MP da Crise para permitir o pagamento parcelado de tributos federais devidos, com redução de multa, bem como sua compensação com prejuízos fiscais. A MP permitiu à Braskem a compensação de prejuízo com débitos tributários decorrentes do aproveitamento indevido de crédito ficto de IPI, cujo reconhecimento havia sido negado anteriormente por decisão do Supremo Tribunal Federal.

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Ainda segundo a denúncia, Mônica e João Santana receberam R$ 15 milhões a partir do Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, em 26 entregas, em pagamentos que se deram tanto em espécie no Brasil quanto fora do território nacional, em contas mantidas em paraísos fiscais. André Santana também participou do recebimento dos valores.

“Pois bem, à luz do entendimento fixado na ação paradigma, entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu - a partir dos termos de colaboração contidos na PET nº 6986-AgR/DF - que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 da Lei nº 4.735/65), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa 2”, anotou.

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