Carro da PF.
Liminar suspende os efeitos do art. 2º da Portaria 42, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que autorizava a participação das PRF em ações conjuntas com outros órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.| Foto: Fernando Oliveira/PRF

A Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações fora das rodovias federais no país. A ação acontece após um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que questionou a participação de policiais rodoviários em operações que causaram a morte de 37 pessoas no Rio de Janeiro, dentre elas uma ação na Vila Cruzeiro. A incursão policial também gerou atritos entre a PM fluminense e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo informações do MPF, a liminar suspende os efeitos do art. 2º da Portaria 42, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que autorizava a participação das PRF em ações conjuntas com outros órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

“Foi com base nessa portaria que a Superintendência da PRF no Rio de Janeiro autorizou, em 23 de maio, a operação conjunta a ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, representada pelo Batalhão de Operações Especiais, para cumprimento de mandados de prisão e desarticulação de organização criminosa, na comunidade da Vila Cruzeiro, no município do Rio de Janeiro. (…) Não obstante, analisando o previsto no artigo 2º da Portaria 42/2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que foi utilizado como base para a participação da PRF em incursões policiais realizadas na Cidade do Rio de Janeiro com vistas a desarticulação de organizações criminosas, conclui-se haver inegável inovação em matéria reservada a lei federal e ampliação de competência de órgão policial em desconformidade com o estabelecido na Constituição Federal, o que não pode ser admitido”, diz a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes na decisão.

Na sentença, a juíza afirma ainda que cabe à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo, fiscalização e controle das rodovias federais, “não havendo nenhuma norma que atribua ao aludido órgão o exercício de atividades de polícia judiciária e administrativa fora dos limites estabelecidos na Constituição Federal, quais sejam e repita-se, nas rodovias federais”.