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Edson Fachin
Gleisi Hoffmann teria recebido R$ 3 milhões da Odebrecht para pagar despesas de campanha em 2014 no Paraná.| Foto: Carlos Moura/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma denúncia contra a presidente nacional do PT, Gleisi Hoffmann, por supostamente ter recebido propina da Odebrecht para pagar despesas da campanha eleitoral de 2014 ao governo do Paraná.

Fachin é o relator das ações remanescentes da Operação Lava Jato na Corte, e a denúncia é analisada no plenário virtual. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido de julgar o caso.

De acordo com a denúncia, Gleisi é acusada de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por supostamente ter recebido R$ 3 milhões em propina, segundo informado por executivos da Odebrecht em delações premiadas. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2018 e se refere a uma “vantagem indevida” paga por Marcelo Bahia Odeprecht.

“Em razão da utilização de parte dos valores já disponibilizados por Marcelo Bahia Odebrecht, conduta essa consubstanciada na promessa de vantagem indevida de R$ 5 milhões destinados às ‘despesas da campanha dela [Gleisi Hoffmann] ao governo do Estado do Paraná, via ‘caixa 2’, no segundo semestre de 2014’, dentre os quais há evidência do efetivo recebimento, em parte por interpostas pessoas, de R$ 3 milhões, na forma de ‘oito pagamento de quinhentos mil reais cada, entre outubro e novembro de 2014’”, atesta a denúncia.

Apesar de apresentar as evidências da delação, Fachin afirmou haver “insuficiência” de provas para aceitar a denúncia contra a parlamentar, com “vácuos investigativos intransponíveis” para demonstrar os supostos crimes praticados.

Segundo o ministro, os gastos indicados como ilícitos coincidem com gastos de campanha regularmente declarados à Justiça Eleitoral, o que não justificaria a aceitação da denúncia. O montante, relata o texto, teria sido utilizado para o pagamento da produção de programas de rádio e televisão no exato valor da suposta propina – “serviços esses que, continua a afirmar, foram efetivamente prestados, conforme nota fiscal emitida e informada à Justiça Eleitoral”.

“À luz dessas circunstâncias, emerge da análise acurada deste procedimento criminal a constatação da insuficiência dos elementos indiciários colacionados pelo órgão acusatório para conferir justa causa à denúncia, revelando-se insuficientes a revelar a existência de materialidade e indícios da autoria delitiva, pressupostos básicos à instauração da persecução penal em juízo”, completa o ministro no voto.

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