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Brasil tem cerca de 1,7 milhão de empregados domésticos com carteira assinada.
Brasil tem cerca de 1,7 milhão de empregados domésticos com carteira assinada.| Foto: Henry Milleo/Gazeta

Os termos da Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, podem ser aplicados, também, aos empregados domésticos com carteira assinada. Assim, se houver acordo entre trabalhadores e patrões, os empregadores podem reduzir a jornada de seus funcionários, ou mesmo suspender o contrato de trabalho caso desejarem. De acordo com dados da Pnad Contínua, do IBGE, esses trabalhadores somam cerca de 1,7 milhão de pessoas no país.

As regras para que haja a redução de jornada, com consequente diminuição no salário, ou a suspensão do contrato dos trabalhadores domésticos são as mesmas instituídas para os demais cidadãos que têm emprego com carteira assinada.

A MP estabeleceu faixas salariais para os trabalhadores. Quem emprega funcionários que ganham menos de R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12 pode fazer a suspensão do contrato ou redução da jornada por meio de acordo individual. Para os que ganham remuneração na faixa intermediária (entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12), é necessário um acordo coletivo – a não ser que a modalidade seja a de redução da jornada em 25%, caso em que é permitido o acordo individual.

No caso dos empregados domésticos, a tendência é de que os trabalhadores se enquadrem na faixa salarial que permite os acordos individuais. Assim, podem ser aplicados os seguintes termos da MP:

Redução de jornada e salário do trabalhador

  • Tem prazo máximo de 90 dias. O trabalhador tem estabilidade nesse período, e também nos 90 dias posteriores. Se for demitido após o retorno à jornada normal de trabalho, terá direito a uma indenização;
  • A redução pode ser de três modalidades: 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho. Em cada caso, o funcionário tem direito a receber o mesmo percentual do seguro-desemprego, que será pago na forma de Benefício Emergencial. Ou seja: se a redução na jornada for de 25%, o trabalhador receberá 75% do salário normal mais 25% do seguro-desemprego, e assim sucessivamente.

Suspensão do contrato de trabalho

  • O prazo máximo de suspensão é de 60 dias. Da mesma forma, o trabalhador terá estabilidade por mais 60 dias quando o acordo terminar, e deverá receber uma indenização caso seja demitido;
  • Benefícios como vale alimentação ou plano de saúde devem ser mantidos pelo empregador;
  • No caso dos empregados domésticos, eles receberão 100% do seguro-desemprego na forma do Benefício Emergencial.

Como os patrões de empregados domésticos devem proceder?

Caso o empregador doméstico queira aplicar uma das modalidades do programa, ele deve entrar em acordo com o funcionário e estabelecer, primeiro, qual vai ser a alteração no regime de trabalho (suspensão do contrato ou redução na jornada). Depois, é recomendado que o patrão escreva um termo simples, para formalizar o acordo. As principais informações que devem constar no documento são a modalidade do programa, o período de vigência e o valor do salário que será mantido (ou suspenso, dependendo do caso).

"Não precisa ser nada rebuscado. É algo simples, para que o empregado que esteja assinando entenda com o que está concordando. Fica mais confortável para ele saber o valor que está sendo reduzido e quanto vai receber por meio do benefício do governo", explica Karolen Gualda Beber, coordenadora tributária do escritório Natal & Manssur Advogados Associados.

Depois de formalizado o acordo, o empregador deve comunicar o arranjo ao Ministério da Economia em até dez dias. Os passos estão em um site do governo, que já está no ar.

A previsão é de que o Executivo pague a primeira parcela do Benefício Emergencial direto na conta do funcionário, em até 30 dias após a comunicação feita pelos patrões. "Quanto antes o empregador informar, antes o funcionário vai receber. Para quem pensa em usar esse programa, recomendo que o faça rápido, pois o período de vigência é curto", diz Lisiane Mehl Rocha, membro da Comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Paraná.

Decisão do STF deixa caso dos empregados domésticos em aberto

Todas essas orientações são válidas considerando os termos da MP editada pelo governo. Na semana passada, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar definindo que os acordos celebrados pelo Programa de Manutenção do Emprego precisam da anuência dos sindicatos.

Na última segunda-feira (13), por outro lado, Lewandowski esclareceu que os acordos individuais firmados no âmbito da MP valem imediatamente, mesmo com a obrigatoriedade da comunicação aos sindicatos no prazo máximo de dez dias.

Não é consenso como a decisão, que ainda será analisada pelo plenário do STF, se aplica no caso dos trabalhadores domésticos. "A situação é mais complicada porque o empregador tem mais dificuldade em entrar em contato com o sindicato, diferentemente do caso das empresas", afirma Beber.

Na opinião da advogada Lisiane Rocha, a regra não se aplica aos domésticos, já que eles não são uma categoria formal perante a lei, nem têm convenção coletiva ou piso salarial. "Não entendo que isso seja obrigatório nesse caso, mas a decisão é muito recente. Por isso, o que recomendo é que o empregador faça a comunicação ao sindicato, para evitar problemas", diz.

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