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Kassio Nunes Marques
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques| Foto: Carlos Moura/STF

Em atendimento a um mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques, suspendeu as quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático aprovadas pela CPMI do 8/1 contra o ex-PRF.

De acordo com o ministro, o requerimento de quebra de sigilo apresentado pelos deputados Rogério Correia (PT-MG) e Jandira Feghali (PCdoB-RJ) não estava devidamente fundamentado.

No mandado de segurança, a defesa de Silvinei argumentou que apesar de estar aposentado, o ex-PRF compareceu à Comissão na qualidade de testemunha e respondeu todas as perguntas, mas a quebra do sigilo foi aprovada sem que fosse mudada a sua condição de testemunha para investigado.

Vasques também disse que apesar de não ter nada a esconder, a medida foi aprovada “em sessão confusa, sem debate sobre o tema, na qual os representantes da CPMI aprovaram o que foi verdadeira violência à Constituição da República Federativa do Brasil” e que o "requerimento contém majoritariamente questões de caráter histórico e sem qualquer relação” com a sua atuação.

Para Nunes Marques, a forma como o requerimento foi feito pode atingir pessoas não investigadas, além de não demonstrar concretamente a relação do ex-PRF com os atos do dia 8 de janeiro.

“O Requerimento não está devidamente fundamentado;  não foram especificadas as condutas a serem apuradas mediante a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do impetrante, ou mesmo indicada a utilidade da providência; o pedido voltado ao fornecimento de listas com informações protegidas por segredo é amplo e genérico, podendo atingir terceiros que não são investigados; não há situação concreta relacionada ao impetrante que legitime a suspeita de que ele teria cometido ilícitos ligados aos eventos de 8 de janeiro último; a tese segundo a qual a quebra dos sigilos do autor é necessária para a CPMI ‘desvelar eventuais informações imprescindíveis para a responsabilização geral dos atos’ de 8 de janeiro, por ser embasada em premissa genérica e abstrata, não pode ser acatada; e não se logrou externar a conexão supostamente existente entre os dados do impetrante que se pretende reunir e a investigação em curso na CPMI”, diz um trecho da decisão do ministro.

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