Atualmente, na Justiça do Trabalho, pouco importa se o sócio é majoritário ou minoritário: quando os bens da sociedade são insuficientes para o pagamento da dívida, o patrimônio pessoal do sócio passa a ser alvo das execuções trabalhistas. "O fato é que não se pode permitir que o autor da ação trabalhista seja penalizado pela falta de recursos da empresa, enquanto existem bens, no patrimônio dos sócios, capazes de satisfazer seu crédito", afirma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.º Região/Paraná (TRT-PR), aplicando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e direcionando a execução aos sócios Acórdão n.° 35.907/2008, publicado em 14 de outubro de 2008.
Outra decisão do TRT-PR deixa clara essa responsabilização ilimitada dos sócios até mesmo na sociedade limitada. Segundo o acórdão, a desconsideração da pessoa jurídica "submete inclusive o sócio minoritário de sociedade limitada. A única condição objetiva para essa responsabilização é o inadimplemento de dívidas trabalhistas" Acórdão n° 27.174/2005, publicado em 21de outubro de 2005. Essa mesma decisão presume a fraude (a qual, diga-se, deve ser provada para a aplicação desse instituto) e fortalece a insegurança das relações jurídicas, ao afirmar que: "A proporção irrisória da cota-parte do sócio não é empecilho e, muitas vezes, figura para iludir os credores, ocultando-se sob o véu da pessoa jurídica, e dentro dos muros da responsabilidade limitada".
De fato, o artigo 50 do Código Civil retira o escudo da pessoa jurídica e atinge diretamente o patrimônio do sócio. Esse é o dispositivo que traz a tão temida desconsideração da personalidade da empresa. Entretanto, a norma é clara ao declarar que será utilizada apenas nos casos do efetivo abuso da personalidade jurídica. Na prática, contudo, a desconsideração vem assombrando os sócios de empresas, principalmente na esfera trabalhista, pois na maioria das vezes, independentemente da participação do sócio na sociedade, a execução atinge até aqueles que possuem quotas ínfimas.
Não se quer aqui discutir a legalidade do presente instituto, essa é inquestionável. Mas sua aplicação é que vem sendo desmedidamente ilegal. Posturas radicais, tendentes a ingressar com a responsabilização imediata dos bens do sócio, quando insuficientes os bens da empresa, são sustentadas na maior parte das decisões, tornando-se a regra na Justiça do Trabalho.
Contudo, não são todos que pensam dessa maneira. Ainda existe esperança de mudança, a exemplo do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho, que, infelizmente, ainda é voto vencido no TST. O ministro chegou a publicar seu entendimento na edição n.° 15 (agosto de 2000) da Revista Jurídica Virtual, do Centro de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. "Constata-se que na Justiça do Trabalho ocorre uma inversão dos fatos, ou seja, a fraude é presumida", declara em seu artigo.
O ministro ainda demonstra a instabilidade que essa corrente gera para o empresariado. "Esse entendimento traz o risco de se desestimular o crescimento econômico do país. Os sócios que têm seus bens atingidos muitas vezes são micro e pequenos empresários, frutos do insucesso e da concorrência desleal no mundo dos negócios. Na maioria das vezes, sequer contratam advogados para defendê-los, acabando por ter seus bens penhorados, e muitas vezes nem mesmo o bem de família é respeitado", explica.
Sem sombra de dúvidas, o maior percalço do empresariado está efetivamente em seu quadro de funcionários. Por esse motivo, a empresa deve utilizar-se de estratégias jurídicas preventivas nas relações trabalhistas, sendo necessário obedecer minuciosamente toda a legislação do trabalho e atentar-se para as exceções de cada categoria profissional. Não se admitem erros, pois qualquer deslize pode destruir o patrimônio de todos.
Thaissa Taques e Renata Bueno, advogadas da Bueno Taques Consultoria Jurídica www.btconsultoria.com



