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Artigo

A responsabilidade dos sócios na execução trabalhista

Atualmente, na Justiça do Trabalho, pouco importa se o sócio é majoritário ou minoritário: quando os bens da sociedade são insuficientes para o pagamento da dívida, o patrimônio pessoal do sócio passa a ser alvo das execuções trabalhistas. "O fato é que não se pode permitir que o autor da ação trabalhista seja penalizado pela falta de recursos da em­­presa, enquanto existem bens, no patrimônio dos sócios, capazes de satisfazer seu crédito", afirma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.º Re­­gião/Paraná (TRT-PR), aplicando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e direcionando a execução aos sócios – Acórdão n.° 35.907/2008, publicado em 14 de outubro de 2008.

Outra decisão do TRT-PR deixa clara essa responsabilização ilimitada dos sócios até mesmo na sociedade limitada. Segundo o acórdão, a desconsideração da pessoa jurídica "submete inclusive o sócio minoritário de sociedade limitada. A única condição objetiva para essa responsabilização é o inadimplemento de dívidas trabalhistas" – Acórdão n° 27.174/2005, publicado em 21de outubro de 2005. Essa mesma decisão presume a fraude (a qual, diga-se, deve ser provada para a aplicação desse instituto) e fortalece a insegurança das relações jurídicas, ao afirmar que: "A proporção irrisória da cota-parte do sócio não é empecilho e, muitas vezes, figura para iludir os credores, ocultando-se sob o véu da pessoa jurídica, e dentro dos muros da responsabilidade limitada".

De fato, o artigo 50 do Código Civil retira o escudo da pessoa jurídica e atinge diretamente o patrimônio do sócio. Esse é o dispositivo que traz a tão temida desconsideração da personalidade da empresa. Entretanto, a norma é clara ao declarar que será utilizada apenas nos casos do efetivo abuso da personalidade jurídica. Na prática, contudo, a desconsideração vem assombrando os sócios de empresas, principalmente na esfera trabalhista, pois na maioria das vezes, independentemente da participação do sócio na sociedade, a execução atinge até aqueles que possuem quotas ínfimas.

Não se quer aqui discutir a legalidade do presente instituto, essa é inquestionável. Mas sua aplicação é que vem sendo desmedidamente ilegal. Posturas radicais, tendentes a ingressar com a responsabilização imediata dos bens do sócio, quando insuficientes os bens da empresa, são sustentadas na maior parte das decisões, tornando-se a regra na Justiça do Trabalho.

Contudo, não são todos que pensam dessa maneira. Ainda existe esperança de mudança, a exemplo do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho, que, infelizmente, ainda é voto vencido no TST. O ministro chegou a publicar seu entendimento na edição n.° 15 (agosto de 2000) da Revista Jurídica Virtual, do Centro de Estudos da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. "Constata-se que na Justiça do Trabalho ocorre uma inversão dos fatos, ou seja, a fraude é presumida", declara em seu artigo.

O ministro ainda demonstra a instabilidade que essa corrente gera para o empresariado. "Esse entendimento traz o risco de se desestimular o crescimento econômico do país. Os sócios que têm seus bens atingidos muitas vezes são micro e pequenos empresários, frutos do insucesso e da concorrência desleal no mundo dos negócios. Na maioria das vezes, sequer contratam advogados para defendê-los, acabando por ter seus bens penhorados, e muitas vezes nem mesmo o bem de família é respeitado", explica.

Sem sombra de dúvidas, o maior percalço do empresariado está efetivamente em seu quadro de funcionários. Por esse motivo, a empresa deve utilizar-se de estratégias jurídicas preventivas nas relações trabalhistas, sendo necessário obedecer minuciosamente toda a legislação do trabalho e atentar-se para as exceções de cada categoria profissional. Não se admitem erros, pois qualquer deslize pode destruir o patrimônio de todos.

Thaissa Taques e Renata Bueno, advogadas da Bueno Taques Consultoria Jurídica –www.btconsultoria.com

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