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O debate em torno da descriminalização do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, tem repercutido na mídia nacional, trazendo à tona reflexões imprescindíveis para o avanço da discussão, ainda incipiente, acerca da implementação de políticas públicas sobre drogas no Brasil.

A previsão da conduta do art. 28 como crime representa um freio, uma determinação do Estado para um não agir do cidadão, assim como diversas condutas previstas na legislação penal, de maior ou menor gravidade. E não se diga que é o direito individual da pessoa pois o uso de drogas atinge terceiros que têm que conviver com a conduta perniciosa do dependente químico, que atinge seu trabalho e convivência social bem como seus familiares, considerados co-dependentes. Terceiros que têm que respirar a “inofensiva” maconha (dita muitas vezes “medicinal”, quando não o é) em parques, praças e outros locais públicos. São esses terceiros que a lei penal deve proteger contra a atitude egoísta de quem só pensa no próprio prazer sem medir as consequências.

Fala-se que as penitenciárias estão lotadas de usuários de drogas, contudo, lá estão pela prática de crimes graves como tráfico, roubos, latrocínios, homicídios, que muitas vezes foram cometidos para sustentar o próprio vício.

Na decisão da Suprema Corte brasileira está o futuro da juventude de nosso país. Queremos pessoas íntegras, evitando que venham a usar drogas, a princípio, para fins meramente recreativos mas cujo uso para muitos terá a potencialidade de desencadear a dependência química, doença incurável. É na perspectiva de se criar um freio ao abuso no uso de drogas, que deve ser mantido o artigo 28 da Lei 11.343/2006. Quando chegarmos em um patamar ideal de educação e saúde garantidas, talvez possamos pensar na descriminalização, afora isso é uma temeridade, verdadeira roleta russa a definir o futuro dos cidadãos brasileiros.

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