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Artigo

Destino final dos pneus

Com o crescimento econômico experimentado pelo país nos últimos anos, a venda de carros atingiu níveis históricos, trazendo consigo preocupações que vão mui­­to além do aumento das emis­sões de gases poluentes na at­­mosfera. Trata-se dos pneus, cujo tempo de decomposição no am­­biente pode durar vários séculos. A destinação ir­­re­­gular desses produtos pode ge­­rar danos gravíssimos ao am­­bi­­ente e às populações humanas.

A recente Resolução do Co­­na­­ma n.º 416/09 visa buscar maior restrição e controle da disposição final de pneus usados e inservíveis. Mantendo a ideia de atribuir aos fabricantes e importadores de pneus novos a destinação final dos pneus inservíveis, conforme anteriormente regrado pela Resolução Conama n.º 268/99, a nova resolução estabelece a necessidade de inscrição no cadastro técnico.

Assim, no rol dos deveres dos fabricantes e importadores de pneus novos, está a necessidade de informar ao Ibama, no prazo máximo de 1 ano, a destinação adequada dos pneus inservíveis. Nesse aspecto, a Resolução n.º 416/2009 inovou ao acrescentar expressamente a possibilidade de suspensão da liberação de importação em caso do não fornecimento dessas informações ao Ibama.

A nova resolução também estabeleceu 12 meses como sendo o pra­­zo máximo de armazenamento até a destinação fi­­nal, ressalvando posteriormente que o armazenamento temporário de pneus deve ga­­rantir as con­­dições necessárias à prevenção dos danos am­­bientais e de saú­­de pública, sendo vedado o ar­­mazenamento a céu aberto.

A Resolução conferiu aos fa­­bri­­cantes e importadores a obrigação de implantar, nos municípios acima de 100 mil habitantes, pelo menos um ponto de co­­leta de pneus usados, enquanto a car­­go dos estabelecimentos de comercialização de pneus res­­tou o recebimento e armazenagem temporária de pneus usa­­dos entregues pelo consumidor, sem qualquer custo para es­­te, no ato da troca de um pneu usado por um novo ou reformado.

Institui também a nova resolução o dever de elaborar um pla­­no de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (pgp) por parte dos importadores e fa­­bricantes.

Em meio ao novo arcabouço de normas trazido pela Reso­­lu­­ção n.º 416/09, é visível a crescente preocupação trazida pela questão da destinação final dos pneus no país. Em meio a essa problemática, a consagração da responsabilização civil pós-consumo tem o im­­portante papel de fazer subsistir a responsabilidade dos importadores e fabricantes de pneus novos.

Resta agora esperar que seja devidamente incentivado o desenvolvimento tecnologias que permitam prolongar a vida útil dos pneus e o aprimoramento de processos de reforma desses materiais, atenuando, assim, o impacto causado pelo crescente consumo desses produtos em escala global.

* Maria Alice Doria é sócia da área ambiental do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados, com a colaboração do acadêmico Lucian Moreira

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