Com o crescimento econômico experimentado pelo país nos últimos anos, a venda de carros atingiu níveis históricos, trazendo consigo preocupações que vão muito além do aumento das emissões de gases poluentes na atmosfera. Trata-se dos pneus, cujo tempo de decomposição no ambiente pode durar vários séculos. A destinação irregular desses produtos pode gerar danos gravíssimos ao ambiente e às populações humanas.
A recente Resolução do Conama n.º 416/09 visa buscar maior restrição e controle da disposição final de pneus usados e inservíveis. Mantendo a ideia de atribuir aos fabricantes e importadores de pneus novos a destinação final dos pneus inservíveis, conforme anteriormente regrado pela Resolução Conama n.º 268/99, a nova resolução estabelece a necessidade de inscrição no cadastro técnico.
Assim, no rol dos deveres dos fabricantes e importadores de pneus novos, está a necessidade de informar ao Ibama, no prazo máximo de 1 ano, a destinação adequada dos pneus inservíveis. Nesse aspecto, a Resolução n.º 416/2009 inovou ao acrescentar expressamente a possibilidade de suspensão da liberação de importação em caso do não fornecimento dessas informações ao Ibama.
A nova resolução também estabeleceu 12 meses como sendo o prazo máximo de armazenamento até a destinação final, ressalvando posteriormente que o armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, sendo vedado o armazenamento a céu aberto.
A Resolução conferiu aos fabricantes e importadores a obrigação de implantar, nos municípios acima de 100 mil habitantes, pelo menos um ponto de coleta de pneus usados, enquanto a cargo dos estabelecimentos de comercialização de pneus restou o recebimento e armazenagem temporária de pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer custo para este, no ato da troca de um pneu usado por um novo ou reformado.
Institui também a nova resolução o dever de elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (pgp) por parte dos importadores e fabricantes.
Em meio ao novo arcabouço de normas trazido pela Resolução n.º 416/09, é visível a crescente preocupação trazida pela questão da destinação final dos pneus no país. Em meio a essa problemática, a consagração da responsabilização civil pós-consumo tem o importante papel de fazer subsistir a responsabilidade dos importadores e fabricantes de pneus novos.
Resta agora esperar que seja devidamente incentivado o desenvolvimento tecnologias que permitam prolongar a vida útil dos pneus e o aprimoramento de processos de reforma desses materiais, atenuando, assim, o impacto causado pelo crescente consumo desses produtos em escala global.
* Maria Alice Doria é sócia da área ambiental do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados, com a colaboração do acadêmico Lucian Moreira



