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Trabalhista

Empregado ganha, mas não leva

Tribunal Superior do Trabalho apresentou na quarta-feira um anteprojeto de lei que propõe disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na área

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Ganhar e não levar. Essa tem sido a rotina da maioria dos brasileiros que buscam na Justiça do Trabalho a reparação de alguma perda. As estatísticas não mentem. De cada 100 ações vencidas pelo reclamante, em apenas 31 delas o débito é saldado. Nos 69% restantes dos casos, o ex-patrão simplesmente não paga a dívida, mesmo que a decisão seja irreversível. "É o vulgo ganha, mas não leva", diz o ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O alto índice de inadimplência patronal se tornou o maior gargalo do setor."Um órgão do Poder Judiciário que não proporciona ao credor o direito que lhe foi reconhecido em sentença definitiva, ou que está reconhecido em acordo ho­­mologado em juízo, leva à descrença na Justiça", avalia Da­­lazen. Para ele, a certidão ne­­ga­­tiva de débitos trabalhistas poderá ser um meio de coerção do devedor e estimulá-lo a saldar a dívida. O TST também enviou, na quarta-feira, ao Congresso um anteprojeto de lei propondo alterações na CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

O anteprojeto é resultado do empenho de uma comissão integrada por desembargadores e juízes do trabalho, para estudar e propor medidas que deem maior eficiência à execução trabalhista. O texto propõe inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico. O anteprojeto deve ser integrado ao 3.º Pacto Republicano, proposto pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com o objetivo de apresentar propostas para o aperfeiçoamento das instituições da República.

Ineficiência

Na avaliação de Dalazen, as normas da CLT que disciplinam a execução trabalhista são anacrônicas, insuficientes e precárias. Em síntese, contribuem para a ineficiência que abarrota a Justiça do Trabalho. "São normas que não têm o poder de coerção, regras que façam o devedor sentir-se compelido a quitar o débito", diz. O ministro faz uma comparação com outras legislações para expor a defasagem da execução trabalhista. Na Justiça, um locador tem mais chance de receber o aluguel atrasado do que um empregado receber seus direitos trabalhistas.

O Código do Processo Civil, diz o ministro, assegura meios de coerção muito mais inteligentes para que o credor possa receber. Ele cita um recurso pelo qual o juiz, em caso de condenação em pecúnia, pode estipular uma multa de 10% caso o devedor não pague o débito quando intimado a quitar o valor da condenação. "É um meio de coerção que falta à Justiça do Trabalho", observa.

Mudanças

Veja alguns pontos do anteprojeto que visa melhorar a eficiência da Justiça do Trabalho:

- Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e o Ministério do Trabalho e Emprego;

- Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo com o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

- Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

- Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plurinominais;

- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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