
Um dos nomes mais respeitados no Brasil (e no mundo) na área dos Direitos Humanos vem com certa freqüência a Curitiba: Flávia Piovesan é professora da pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Em suas visitas à capital paranaense, a procuradora do estado de São Paulo defende seus pontos de vista com a autoridade de quem é doutora em Direito Constitucional, autora de vários livros na área e integrante de entidades internacionais de defesa dos direitos humanos. "Nunca tivemos uma agenda tão rica no campo dos direitos humanos como é hoje a agenda do Supremo Tribunal Federal", vibra a professora.
Para debater alguns dos temas dessa agenda, em sua passagem mais recente por Curitiba, na semana passada, Piovesan atendeu a reportagem da Gazeta do Povo. Ela falou de questões como políticas afirmativas, Lei Maria da Penha, Lei da Anistia e da polêmica sobre o aborto de fetos anencefálicos. Veja os principais trechos da entrevista:
O Supremo Tribunal Federal (STF) está em via de afastar do ordenamento jurídico a possibilidade da prisão do depositário infiel. O motivo: a adesão do Brasil a tratados internacionais que proíbem a prisão civil por dívida (salvo no caso de alimentos). O que se discute agora é a hierarquia dos tratados de direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional número 45, de 2004, que trouxe o reconhecimento de status constitucional aos novos tratados sobre direitos humanos que passarem pelos procedimentos de aprovação do Congresso das emendas constitucionais. Como a senhora avalia a questão?
Há não muito tempo, a visão do Supremo era de que os tratados de direitos humanos tinham paridade com a lei federal (e como a possibilidade da prisão do depositário infiel está prevista na Constituição e sua impossibilidade em um tratado, a previsão da Constituição se impunha). Em um habeas corpus julgado em 1995, relatado pelo ministro Celso de Mello, oito dos 11 ministros se posicionaram favoravelmente à prisão do depositário infiel. Hoje, oito já estão contra a prisão. Isso mostra que o STF está revisitando sua jurisprudência sobre a matéria, o que é extremamente positivo. A divergência, agora, é se os tratados são supralegais, mas infraconstitucionais (posicionamento do ministro Gilmar Mendes), ou constitucionais (posicionamento do ministro Celso de Mello). Entendo que os tratados já ratificados (anteriores à Emenda nº 45) são incorporados como normas materiais e formalmente constitucionais.
Além da prisão do depositário infiel, em que outros casos e de que outras formas o posicionamento do STF em relação à hierarquia dos tratados deve se refletir na Justiça brasileira?
Isso deve ocorrer em pelo menos mais cinco casos: cotas raciais, Lei Maria da Penha, uniões homoafetivas, Lei de Anistia e em relação aos povos indígenas, como o caso Raposa Serra do Sol. Eu estive, em junho, numa conferência sobre esse assunto, na Câmara dos Deputados, com o professor Eugênio Zaffaroni, que é ministro da Corte Suprema da Argentina, e ele dizia sobre os impactos que houve na Argentina a partir da emenda de 1994, que trouxe uma cláusula explicitando que os tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional. Segundo ele, o impacto foi total, porque a Justiça parou de incorporar esses parâmetros. Ninguém mais debateu se a norma é jurídica ou não. É uma norma constitucional, ponto. Assim, se o STF explicitar a força constitucional dos tratados de direitos humanos, no campo material e formal, dos anteriores à emenda e posteriores, isso terá um reflexo profundo na jurisprudência do Supremo.
A Constituição está completando 20 anos. Sobretudo no campo dos direitos humanos, em boa parte dos casos, as normas previstas acabam sem efetividade prática. Quais são os erros e acertos da nossa jovem Carta Magna?
Eu tenho grande fascínio pela Carta de 1988. Vejo a Carta de 1988 como um marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. Ela traz a reinvenção do marco normativo dos direitos humanos. Com relação à baixa efetividade das normas, é preciso dizer que nós ficamos quase cem séculos admitindo a tortura, o racismo... E aí vem uma lei dizendo que tais práticas são crimes. Temos a pavimentação ética no campo normativo. Mas se demanda transformações de mentalidade e cultura.
Como tem sido a relação do Judiciário com a pauta dos direitos humanos, da qual a senhora é uma das maiores defensoras no Brasil?
Nunca tivemos uma agenda tão rica no campo dos direitos humanos como é hoje a agenda do STF. Temas como cotas raciais, proteção aos povos indígenas, violência contra a mulher... Está aumentando o grau de provocação dessas questões no âmbito do STF. E por quê? Primeiro, porque o poder está cada vez mais democrático e transparente, com o instituto das audiências públicas. Segundo, porque hoje temos a figura do amicus curiae, o amigo da corte. Isso é uma abertura do processo constitucional a outros personagens. E temos um terceiro indicativo que é a ampliação da legitimação de agir, que a Constituição de 1988 permitiu. Nós temos novos personagens que podem bater à porta do Supremo hoje, como o Conselho Federal da OAB. Penso também que contribui para o crescimento da pauta dos direitos humanos no Judiciário, infelizmente, a crise no Poder Legislativo. O não-legislar, o silêncio do legislador, tem permitido o deslocamento de várias pautas ao STF.
Como a senhora enxerga ações afirmativas, como a política de cotas, sob o prisma dos direitos humanos?
Eu sou uma defensora das cotas, e sou uma defensora das ações afirmativas. As políticas universalistas não dão conta de reduzir o distanciamento que há dos brancos e dos negros no que tange a direitos. De modo que a distância que me separa hoje, enquanto branca, dos negros, é a mesma que separava a minha tataravó. E aí você vai dizer: bom, e por que as políticas focadas o serão? Eu não tenho a certeza de que elas serão, mas eu posso dizer que nos Estados Unidos, por exemplo, as políticas afirmativas permitiram quadruplicar a classe média norte-americana. Se nós temos agora um Barack Obama, isso se deve às ações afirmativas. Qual será o impacto delas no Brasil? Não tenho a menor idéia, porque a experiência é bastante recente, mas eu penso que ela é não só necessária porque é uma maneira de lidarmos com nosso passado, ou seja, aliviar a carga de um passado discriminatório, mas ela também tem a ver com o presente.
A Lei Maria da Penha completou recentemente dois anos de vigência, mas muita gente ainda questiona sua necessidade e até mesmo sua constitucionalidade. Ela é necessária (o Código Penal não basta)? Ela é constitucional?
Eu sou favorável à lei. A Lei Maria da Penha, em minha opinião, traz o regime jurídico adequado ao tema, porque prevê que a violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos. Eu até escrevi em um artigo que inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. Por quê? Porque o Brasil é parte da Convenção de Belém do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, e se comprometeu a adotar uma legislação para isso. Por que, até então, caíamos no reduto geral: crime de lesão corporal e assim por diante. Diversamente de 17 países da nossa região, o Brasil não tinha uma legislação específica. Defendo essa especificidade, afinal, 70% dos homicídios de mulheres ocorrem por conta da violência doméstica. Entendo que temos de trabalhar a igualdade com respeito à diferença. Foi-se o tempo da indiferença às diferenças. Uma polêmica voltou à tona recentemente: a Lei de Anistia. Se o Estado brasileiro se recusar a agir nesse caso, ele pode sofrer sanções de organismos internacionais?
Sim, pode. Já há uma ordem de prisão expedida pela Itália, pela justiça italiana, com base na Convenção contra a tortura (mais de 140 países fazem parte), determinando a prisão de 13 militares brasileiros que atuaram na operação Condor. No fundo, o que o juiz italiano está a dizer é: olha, se o Brasil não fizer, eu o farei. De outro lado, os crimes praticados de maneira sistemática durante a ditadura, como a tortura, são crimes contra a humanidade (impassíveis de anistia ou prescrição). Ora, o Brasil é parte do Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional. A competência material do Tribunal Penal Internacional (TPI) abrange os crimes contra a humanidade. O que eu quero dizer é que se pode suscitar a atenção e a jurisdição do TPI para este caso. Militares brasileiros poderiam ser levados a julgamento perante o TPI se nada ocorrer. Além disso, o Brasil é isolado. O Brasil é o único país da região que não avançou na chamada "justiça de transição". O Uruguai, por exemplo, está revendo patentes, revendo aposentadorias daqueles que desonraram a farda estatal porque torturaram. Como é que pode gente que é paga pelos cofres públicos exercer a tortura, e ainda se aposentar e persistir ganhando pelos cofres públicos? No Brasil, os militares que serviram à ditadura são nomes de praça, de rua.
Como funciona a justiça de transição?
A chamada transitional justice ocorre quando nós passamos de um regime ditatorial, autoritário, para um regime democrático. Como deve ser esse ritual de passagem? Não há uma receita única. Cada país vai encontrar a sua receita. Mas o fato é que a justiça de transição envolve quatro dimensões: a verdade (direito à informação), o direito à justiça, o elemento da reparação e o elemento atinente às reformas institucionais. Num balanço, eu diria que no Brasil nós timidamente estamos avançando na dimensão reparação, pagando indenizações caso a caso. Mas não temos acesso à verdade, os arquivos são obscuros, são negados; não tivemos justiça e não tivemos reformas institucionais. As Forças Armadas e as polícias foram herdadas, na sua estrutura, tal como operavam no tempo da ditadura. E isso permite o que se pode chamar de um continuísmo autoritário no ambiente democrático. O STF está analisando o caso do aborto de fetos anencefálicos. Qual é sua posição sobre o tema, sob a perspectiva dos direitos humanos?
Entendo que há um conflito de bens aí, de um lado o direito da mulher, de outro o de uma vida em potencial. Mas nesse caso, penso que deveria existir o direito de escolha da mulher em interromper uma gravidez, em nome da sua autonomia, da sua saúde, da sua dignidade, da sua integridade física e moral, em nome do direito a não ser submetida à tortura (já que ela teria de prosseguir numa gestação cujo termo final será não uma vida, mas um luto). Eu defendo o direito à escolha. Quem defende os direitos humanos defende a proteção à dignidade humana e a prevenção ao sofrimento humano. Então parece que a saída constitucional mais adequada e mais celebradora da ótica dos direitos humanos é essa, que permitiria às mulheres, aquelas que quisessem, a liberdade de interromper, uma gestação no caso de anencefalia fetal.



