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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu um habeas corpus na semana passada a uma idosa de 62 anos presa por tráfico de drogas. A decisão levou em conta que a idosa, que ficou cega na prisão, necessita de cuidados especiais.

A Defensoria Pública de São Paulo havia feito o pedido de liberdade no Tribunal de Justiça, mas o pedido foi indeferido. Os defensores públicos decidiram recorrer no STJ alegando a declaração de indulto humanitário já que a detenta é portadora de cegueira total.

A presidiária, segundo a Defensoria Pública, também sofre de hipertensão arterial, bronquite e hepatite C, o que, segundo relatório médico, demanda de cuidados especiais.

"O indulto humanitário garante aos sentenciados acometidos por grave estado de saúde o direito inafastável de assistência adequada e submissão a tratamento apropriado, o qual, por certo, não pode ser prestado no ambiente carcerário", afirmou a defensora Carolina Guimarães Rezende.

A idosa, que não teve o nome divulgado, foi presa em agosto de 2010 em São Paulo. Ela foi condenada a seis anos, nove meses e 20 dias de prisão. A pena total seria cumprida apenas em abril de 2017.

Na decisão do STJ, o ministro Moura Ribeiro reconheceu a necessidade de cuidados especiais da idosa. "Se o relatório médico apresentado indicou que a paciente apresenta cegueira total, hipertensão arterial, bronquite e hepatite C, com a necessidade de atenção médica especializada permanente, cuidados especiais, em razão da precariedade das condições de saúde da reeducanda e do ambiente, indicando a continuidade de tratamento em regime ambulatorial, se houver condições de progressão de regime, demonstram-se suficientes e preenchidos os requisitos elencados pelo Decreto Presidencial", afirmou em sua decisão.

Antes, o Tribunal de Justiça havia negado o benefício, mesmo com parecer favorável do Ministério Público, por entender que o indulto não pode ser considerado para crimes hediondos, como o tráfico de drogas.

De acordo com a defensora, a concessão do indulto humanitário está condicionada apenas à existência de estado grave de saúde, de diagnóstico posterior ao cometimento do crime. "Não há qualquer subordinação da concessão de indulto à gravidade do crime praticado", explica.

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