A evolução tecnológica de Coreia do Sul e dos Estados Unidos, nos últimos 50 anos, não se deve a um maior investimento público aplicado em pesquisa, mas em um maior investimento privado. Os EUA e a Coreia realizaram investimentos públicos em pesquisa semelhantes ao governo brasileiro, mas suas empresas investiram quatro vezes mais que as brasileiras. A diferença fundamental entre os regimes é que aqui não são as empresas que demandam soluções a serem pesquisas. Porém a pesquisa que gera desenvolvimento tecnológico deve partir de demandas das empresas, pois são elas que sabem o que precisam.
Não se trata de negar a importância da pesquisa pública feita nas universidades. Muito pelo contrário. Os investimentos públicos em entidades de pesquisa igualmente públicas são imprescindíveis. Mas esses escassos recursos devem ser aplicados em projetos que atentam ao interesse público e em áreas nas quais as empresas privadas não se interessariam em atuar, conforme prevê o artigo 170 e ss. da Constituição Federal.
Numa tentativa de mudar esse panorama, foi publicada a Lei 11.196, que cria incentivos fiscais para que as empresas passem a investir em pesquisa desenvolvida dentro de seus muros ou fora, em parceria com centros de pesquisa ou universidades já estruturadas. A lei merece ser elogiada não só por criar benefícios fiscais, mas principalmente por criar ambiente propício ao desenvolvimento tecnológico.
Caso a empresa decida contratar o desenvolvimento de uma pesquisa junto a uma universidade ou centro de pesquisa, a lei prevê apenas um incentivo fiscal, que é a dedução do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), por parte da empresa investidora, em porcentuais que variam entre 50% a 250% do investimento. Por envolver uma entidade pública onde será feita a pesquisa, esse incentivo fiscal exige aprovação prévia do governo.
Já quando a pesquisa for feita dentro da empresa, é dispensada a aprovação governamental prévia. Para esse modelo, como será construído um laboratório interno na empresa, a lei optou em conceder diversos outros benefícios fiscais, como a dedução de até 200% da despesa com pesquisa e desenvolvimento da base de apuração do lucro líquido, subvenção da União de até 40% do investimento com pagamentos a pesquisadores e até crédito de até 20% do Imposto de Renda retido na fonte para o pagamento de royalties e assistência técnica a empresas estrangeiras, entre outros.
Estes incentivos podem ser usados por qualquer empresa, não importando seu tamanho e/ou atividade econômica. O requisito básico é que se queira investir em inovação.
Apesar disso, poucas empresas utilizaram dos benefícios da lei nos quatro anos em que ela está em vigor. Apontam dificuldades de compreensão da lei e dúvidas que o governo não elucidou. Em recente levantamento feito pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia foi divulgado que as beneficiadas são empresas de grande porte e ligadas aos setores petrolífero, automobilístico e aeronáutico. Em decorrência, sobram recursos por falta de projetos apresentados. Mesmo assim, o governo anunciou o aumento de recursos destinados à pesquisa, dos atuais 1,13% para 1,50% do PIB em 2010. O conhecimento da existência da Lei 11.196, como se vê, abre oportunidades para a ampliação de investimentos privados em pesquisa.
Rodrigo Arruda Sanchez é professor de Direito Tributário, mestrando em Propriedade Intelectual e inovação no INPI, sócio do escritório SCR Advogados



