A discussão jurídica envolvendo o uso de videoconferência para interrogatório de réus deve se acirrar depois dos últimos acontecimentos, em Brasília. Na quarta-feira, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou em primeiro turno a proposta que permite o interrogatório por meio de videoconferência Projeto de Lei n° 679/07. Um dia antes, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Habeas Corpus (HC) 91.859 decidiu que o uso de videoconferência afronta várias garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. Ou seja, em uma mesma semana, Legislativo e Judiciário tomaram rumos opostos em relação ao tema.
A questão é controversa. No dia 30 de outubro, o STF declarou a inconstitucionalidade formal da Lei estadual n° 11.819/05, de São Paulo, que estabelecia a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência HC 90.900. Segundo os ministros, cabe somente à União legislar sobre matéria processual penal. Por esse aspecto formal, a questão se resolveria (ou resolverá) com uma eventual aprovação em definitivo da lei proposta no Senado. Mas é em relação à inconstitucionalidade material da lei que a situação pode gerar mais polêmica: afinal, o interrogatório por videoconferência fere ou não garantias constitucionais do réu? O Supremo parece dividido quanto a isso.
No julgamento sobre a lei paulista, além da inconstitucionalidade formal, dois ministros do STF avaliaram que a lei era ainda materialmente inconstitucional: Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Ou seja, a tendência é que esses ministros sejam contrários também à lei que deve vir do Senado. Já o ministro Menezes Direito não foi tão incisivo, mas disse perceber a inconstitucionalidade material. "Eu enxergo que a possibilidade de videoconferência esbarra na disciplina constitucional brasileira", afirmou.
Além do julgamento desta semana, em que a Primeira Turma do STF decidiu contrariamente à videoconferência, em agosto de 2007 a Segunda Turma da Corte posicionou-se da mesma forma HC 88.914. Três (Cezar Peluso, Celso de Mello e Eros Grau) dos quatro ministros que participaram desse julgamento consideraram que aquela espécie de interrogatório viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. De acordo com Peluso, "a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal" e torna a atividade judiciária "mecânica e insensível".
A favor
A voz mais evidente a favor da videoconferência no STF é a da ministra Ellen Gracie a ministra Carmem Lúcia também já disse não ser contra a prática, contanto que haja lei federal a regulando. No julgamento sobre a inconstitucionalidade da lei paulista que previa o interrogatório não-presencial, ela foi voto vencido (contra nove dos onze ministros), ao considerar constitucional a legislação estadual.
"Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório", votou Ellen Gracie. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem adotado essa posição e até o ministro da Justiça, Tarso Genro, já se pronunciou favoravelmente à videoconferência.
Indefinição
Dos onze ministros, portanto, pelo menos seis parecem considerar inconstitucional a prática de interrogatórios por videoconferência: Marco Aurélio, Carlos Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello e Eros Grau. Mas esse posicionamento do Supremo só vai se confirmar no futuro, caso a lei proposta no Senado, autorizando a videoconferência, torne-se realidade e seja questionada na Corte.



