O projeto de lei que tipifica o crime de sequestro-relâmpago não deve ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A matéria foi aprovada há duas semanas pelo Senado após cinco anos de tramitação. A mudança prevê pena de 6 a 12 anos para que quem cometer este tipo de crime. Caso haja lesão corporal, a reclusão fica entre 16 e 24 anos. Se houver morte, a pena pode chegar a 30. Hoje, a reclusão varia entre 4 a 15 anos. A justificativa do governo para o veto é que o delito já está enquadrado na categoria roubo com restrição da liberdade da vítima ou extorsão.
Além disso, o Ministério da Justiça afirma que há desproporcionalidade na pena. O tempo de reclusão para quem cometer sequestro-relâmpago com lesão grave pode ser maior que a punição para homicídio. A proposta altera o artigo 158 do Código Penal, promulgado em 1940, e estabelece que o delito é um "crime cometido mediante restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para obtenção de vantagem econômica".
Para o advogado criminalista Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é preciso avaliar se é necessária uma nova tipificação do crime, já que ele já existe no Código Penal. Outro ponto levantado pelo criminalista é o mesmo do Ministério da Justiça: a desproporcionalidade da pena. O projeto de lei pode até ser encarado como inconstitucional. "Tudo leva a crer que o efeito prático disso é nada", critica. Para Coutinho, seria melhor investir em uma política de segurança pública de qualidade.
O conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná (OAB-PR) Juliano Breda afirma que é necessário lembrar que este delito já era punido pelo Código Penal, ora enquadrado como roubo, ora extorsão. Breda argumenta que a pena para sequestro-relâmpago seguido de lesão corporal grave se equipara à de extorsão mediante sequestro, considerado um crime muito mais danoso. "Este crime já tinha uma punição devida com penas que poderiam superar até 10 anos de reclusão", diz. "Não vejo motivo jurídico para distingui-lo do roubo com emprego de arma, que, por exemplo, pode estar em circunstâncias até mais graves."
O relator do projeto, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), diz que a tipificação é uma adequação do Código Penal, já que na década de 40 não existia o crime de sequestro-relâmpago. "Coloca-se um crime que não ocorria antes em uma categoria que possibilita uma punição exemplar", argumenta. Ele diz acreditar que a falta de punição pode ser uma das justificativas para o aumento deste tipo de delito. Além disso, o senador alega que haverá possibilidade de estatísticas corretas sobre o tema.
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